Processo 0873940-60.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873940-60.2026.8.14.0301 AUTOR: IGOR GABRIEL UPTON SOARES ADVOGADO(A) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA (PAPA0015650A) REU: BANCO PAN S/A. PROCURADORIA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO MARTINS BRABO em face de BANCO PAN S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, com exclusão de encargos que reputa abusivos, recálculo das parcelas e repetição de indébito. Alega a parte autora que, em 16/06/2025, celebrou contrato de financiamento nº 130900693 para aquisição de uma motocicleta, mediante alienação fiduciária. O crédito liberado foi de R$ 18.390,00, resultando em valor total financiado de R$ 20.480,69, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 862,22, incidindo juros remuneratórios de 3,34% ao mês (48,33% ao ano) e CET de 3,90% ao mês (59,35% ao ano). Além disso, foram cobrados R$ 372,86 a título de tarifa de registro do contrato, R$ 850,00 de tarifa de cadastro, R$ 790,00 de seguro prestamista e R$ 77,83 de IOF. Sustenta que aderiu ao contrato em razão da necessidade de adquirir o veículo, sem possibilidade de negociação das cláusulas impostas pela instituição financeira. Afirma que, posteriormente, constatou que as prestações contratadas são superiores às praticadas em contratos semelhantes, inclusive para o mesmo modelo de motocicleta, circunstância que o levou a questionar a legalidade dos encargos cobrados e cláusulas que importariam em onerosidade excessiva ao consumidor. Aduz que o valor das parcelas compromete significativamente sua renda, informando ser responsável pelo sustento da família e prestar auxílio financeiro à avó idosa e enferma. Em razão disso, passou a enfrentar dificuldades para adimplir o contrato, efetuando pagamentos em atraso e encontrando-se inadimplente quanto à parcela mais recente. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, determinar que a o banco requerido entregue ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, novo carnê de pagamento (forma contratual eleita) com valor mensal de R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais), comprometendo-se o demandante, desde já, ao pagamento pontual de tal valor incontroverso durante todo o trâmite processual, abstenha de promover a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido e a preservação da posse do veículo até o julgamento final da demanda. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de abusividade das cobranças impugnadas, o recálculo do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo ao julgamento. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula…
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