Processo 0873946-69.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873946-69.2023.8.20.5001 Parte Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda Parte Ré: J. DE SALES COSTA CONVENIENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis sem despejo ajuizada por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de J DE SALES COSTA CONVENIÊNCIA EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação comercial (ID 112623174), tendo por objeto o imóvel situado na Rua General Gustavo Cordeiro de Farias, nº 383, Praia do Meio, Natal/RN, destinado à exploração, pela ré, de loja de conveniência inserida na área de posto de combustíveis de propriedade da autora. Alega que a ré tornou-se inadimplente quanto aos aluguéis dos meses de março a junho de 2023 e à diferença de reajuste referente a outubro de 2022, tendo devolvido as chaves do imóvel em julho de 2023. A par disso, requer a autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.396,92, conforme planilha de débitos atualizada (ID 112623175). Citada, a ré apresentou contestação (ID 124972726), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o imóvel referido na narrativa fática (Ponta Negra) divergiria daquele objeto do contrato juntado (Praia do Meio), bem como requerendo a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica demandada. No mérito, sustentou a ausência de documentos comprobatórios do débito, pugnando pela total improcedência do pedido. Em réplica (ID 127718293), a autora esclareceu tratar-se de mero erro material na peça vestibular, informando que o débito referente ao imóvel de Ponta Negra é objeto de demanda distinta (processo nº 0873942-32.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca), sendo o presente feito relativo, exclusivamente, ao imóvel da Praia do Meio. Decisão de saneamento (ID 170089781), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, deferiu a gratuidade de justiça à ré, fixou como pontos controvertidos a existência do débito e o imóvel a que este se refere, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência (ID 190342172), foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 190968377 e 191493265), reiterando as teses anteriormente sustentadas. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos limites dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 170089781). Cuida-se de Ação de Cobrança pautado em contrato de locação comercial firmado entre as partes. Da análise detida dos autos, verifica-se que trata-se de questão incontroversa a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes. O contrato de locação comercial firmado em 09/10/2018 (ID 112623174) tem por objeto o imóvel situado na Rua General Gustavo Cordeiro de Farias, nº 383, Praia do Meio, Natal/RN, destinado à exploração de loja de conveniência encravada em área de posto de combustíveis de propriedade da locadora, ajustado o aluguel inicial em R$ 1.500,00 mensais, reajustável anualmente pelo IGP-M (Cláusula Quarta), com prazo inicial determinado de 12…
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