Processo 0873960-74.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873960-74.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0873960-74.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI DA SILVA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por YURI DA SILVA ROCHA em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O autor narra que manteve conta corrente junto à instituição ré para recebimento de salários decorrentes de atividade profissional como motoboy. Afirma que possuía cartão de crédito e débito vinculados à conta e que, em 15/10/2024, realizou o cancelamento da conta corrente e de todos os serviços contratados, em razão das cobranças de tarifas e encargos. Sustenta que, posteriormente, ao consultar aplicativos de proteção ao crédito, constatou a negativação de seu nome em 11/11/2024, referente a suposta dívida no valor de R$ 111,32, vinculada ao contrato nº 228566000041675066. Aduz que compareceu à agência bancária para esclarecimentos, ocasião em que foi informado de que a exclusão da restrição dependeria do pagamento integral do débito. Alega a inexistência da dívida, afirmando que o cancelamento da conta e dos serviços pressupõe ausência de pendências financeiras aptas a impedir o encerramento da relação contratual. Sustenta ter buscado solução administrativa sem êxito, bem como ter sofrido constrangimentos decorrentes da negativação reputada indevida. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. JG e tutela concedidas no ID. 218144288,determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.Resta dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresenta contestação no ID.223645881, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir.No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança que ensejou a negativação. Afirma inexistir falha na prestação do serviço ou ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, por se tratar de exercício regular de direito. Aduz que o cancelamento da conta não implica quitação automática de eventual saldo devedor remanescente. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide. Manifestação da ré no ID. 228099907, informando o cumprimento da tutela. No ID. 231417910, reitera a regularidade da contratação e da negativação impugnada, sustentando que o débito de R$ 111,32 decorre da inadimplência de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado pelo autor, juntando documentos no corpo da petição. Aduz inexistir falha na prestação do serviço e requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos. Réplica no ID.241579895, na qual o autor rebate a contestação, reitera os termos da inicial e requer a procedência total dos pedidos. Intimadas a se manifestarem em provas, as partes, nosID's267878146 e 268196767, informam não possuir outras provas a produzir e requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante à alegada falta de interesse de agir, destaca-se que tal condição da ação…

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