Processo 0873966-81.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873966-81.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0873966-81.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALVES DO SACRAMENTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de demanda proposta porMARCIO ALVES DO SACRAMENTOem face deRIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, pleiteando a imediata religação do fornecimento de água em sua residência, a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de 12/2013 a 10/2023, à de 10/2024, bem como à de 05/2025, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que é titular da matrícula de fornecimento de água nº 2414058-7 desde 2022 e que sempre honrou com o pagamento pontual de suas contas. Sustenta que, em 11/11/2024, teve o fornecimento abruptamente suspenso pela ré sob a alegação de inadimplência. Ao buscar esclarecimentos, foi surpreendido com a cobrança de um montante de R$ 21.385,18, referente às faturas dos períodos de 12/2013 a 10/2023, além da fatura de 10/2024. Afirma que não residia no imóvel no período pretérito a 2022, não possuindo contrato com a concessionária à época, e relata ter sofrido inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), o que lhe causou constrangimentos e abalo moral. A decisão de id. 212948129 deferiu a gratuidade judiciária ao autor, contudo, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. O réu apresentou contestação (id. 230389042), alegando, em síntese, preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a empresa "Zona Oeste Mais Saneamento", ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a estrita regularidade da cobrança, da suspensão do serviço e da negativação, argumentando também que o autor nunca solicitou qualquer alteração de titularidade, sendo de sua obrigação comunicar formalmente acerca de qualquer mudança de posse ou propriedade do imóvel. Pontua a ocorrência de auto religação irregular (fraude) na competência de 05/2025 e defende a inexistência de danos morais indenizáveis por culpa exclusiva do consumidor. Réplica ao ID 238925994. Ato ordinatório ao ID 245069608 intimando as partes a se manifestarem em provas. A ré manifestou-se no id. 245935213, informando não ter outras provas a produzir. O autor manifestou-se no id. 247857101, juntando telas de WhatsApp e pugnando pela procedência dos pedidos. Decisão saneadora de Id. 250798422 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e determinou esclarecimentos às partes, que foram prestados aos Ids. 258144025 e 264597255. O Juízo proferiu despacho (id. 278847234) convertendo o julgamento em diligência, determinando, de forma peremptória, que o autor comprovasse documentalmente onde residia no período em que afirma que não morava no endereço da cobrança objeto dos autos. O autor manifestou-se ao Id. 280249948, limitando-se a apresentar alegações fáticas de que residia com o pai e a irmã e que se ausentou por períodos devido a relacionamentos afetivos, deixando, contudo, de juntar qualquer prova documental acerca de seu domicílio no período controvertido. É o relatório.Decido. De início, verifica-se que a decisão saneadora deixou de apreciar o pedido de litisconsórcio passivo necessário, bem como a preliminar de falta de interesse de agir, razão pela qual…

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