Processo 0873974-63.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0873974-63.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0873974-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00221887 RECTE: FLAVIO BOUREAU DA CAMARA CANTO ADVOGADO: NELSON IVAN PIENTZENAVER PACHECO JUNIOR OAB/RJ-090729 RECTE: BEMZ ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial nº 0873974-63.2022.8.19.0001 Recorrente: FLAVIO BOUREAU DA CAMARA CANTO E BEMZ ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. OBRAS DE REFORMA DE UNIDADE RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA ATESTA AS FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ QUE DEVEM SER REPARADAS. RECURSO DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. OBRAS DE REFORMA DE UNIDADE RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Nas suas razões recursais, o recorrente, FLÁVIO BOUREAU DA CAMARA CANTO, alega que houve violação aos artigos 489, §1º, incisos I, II, III, IV e VI e art. 1.022, do Código de Processo Civil e artigos 6º, VI, VIII, 14 e 48, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aponta ainda dissídio jurisprudencial. Aduz que o acórdão incorreu em omissão, pois, embora reconhecida a relação de consumo, as normas e princípios consumeristas não foram aplicados, mormente, no tocante à vulnerabilidade técnica do consumidor e à responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Outrossim, ressalta que o jogo de planilha e o superfaturamento foram atestados por perícia técnica, porém ignorados. Além disso, impugna a desconsideração de seus pedidos iniciais, apontando que a condenação da ré a executar as obras, em vez de custeá-las, perpetua o conflito em uma relação já desgastada. Nas suas razões recursais, a recorrente, BEMZ ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., alega que houve violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, 1.026, §2º, CPC e ao art. 945, do CC. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não sanar omissões relevantes indicadas. Argumenta que o acórdão falhou ao não apreciar a planilha pericial que validou R$ 89.235,24 em serviços prestados fora do escopo contratual original e que não foram remunerados. Impugna ainda a nulidade da multa de 2% imposta, porquanto seus embargos de…
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