Processo 0874013-75.2024.8.19.0038

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0874013-75.2024.8.19.0038
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0874013-75.2024.8.19.0038 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: NEIDE OLIVEIRA DE AQUINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por NEIDE OLIVEIRA DE AQUINO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré e beneficiária da tarifa social. Sustenta que sua média de consumo histórica era de R$ 74,97, mas foi surpreendida com um aumento abrupto e injustificado nas faturas de junho de 2024 (R$ 216,80) e julho de 2024 (R$ 294,09). Afirma que, apesar de ter buscado a via administrativa, o problema não foi solucionado, e que prepostos da ré teriam informado sobre um suposto defeito no hidrômetro, que, no entanto, não foi substituído. Diante do exposto, requer: a declaração de inexistência dos débitos excedentes, a restituição do valor pago a maior (R$ 361,01), a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na troca do hidrômetro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial (id. 153503887) veio acompanhada de documentos (ids. 153508695/ 153519955. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da ré, id. 162116238. Regularmente citada (id. 183513821), a parte ré não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada na decisão de id 261118598. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora informou não possuir outras a produzir (id. 261787657), não havendo manifestação do réu. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). A revelia, decretada nos autos, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento nos autos, sendo, ao contrário, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram a verossimilhança das alegações, especialmente no que tange ao aumento abrupto e desproporcional do consumo faturado. Observa-se das faturas apostas que nos meses anteriores a média de consumo da autora ficava em torno de R$ 74,97. As faturas impugnadas, por outro lado, demonstram o salto expressivo e desproporcional para R$ 216,80 e R$ 294,09 (ids. 153517080/ 153517098). Caberia à concessionária ré, por força da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças, o que não ocorreu, ante sua inércia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ônus da concessionária comprovar a correção das medições que justificam o aumento de consumo. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE…

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