Processo 0874015-11.2024.8.10.0001

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0874015-11.2024.8.10.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara da Família
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA 0874015-11.2024.8.10.0001 IRAMILA MATOS MACHADO BRENO CUNHA CORREA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos gravídicos c/c pedido de tutela de urgência proposta por IRAMILA MATOS MACHADO em face de BRENO CUNHA CORREA. Decisão que concedeu a liminar e fixou os alimentos em 25% dos rendimentos do réu proferida pela 1ª VARA DE FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS (ID 131987334). O requerido apresentou contestação alegando impossibilidade de arcar com o percentual fixado provisoriamente, sem apresentar documentos (ID 139709871). A requerente apresentou réplica com apresentação de documentos abnegando os argumentos trazidos pelo réu (ID 144698256). Verificado que a infante está residindo atualmente nesta comarca, a competência foi declinada para esta Vara (ID 178339667). Recebo os autos e ratifico os atos anteriormente fixados. Eis o breve relatório. Já tendo havido réplica à contestação, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), não havendo questões processuais pendentes, e nem preliminares ao mérito, declaro o feito saneado. Passo, agora a organizar o processo, fixo como pontos controvertidos de fato como em sendo: as necessidades da alimentante e possibilidades do alimentando, e na impossibilidade deste, diante da vedação da proteção insuficiente e da necessidade de preservação da vida e dignidade da infante o complemento dos alimentos avoengos, e de direito os artigos 227, 229 da Constituição Federal c/c o artigo 1696 e 1703 do Código Civil. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil defiro a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes que determino de ofício nos termos do artigo 385, caput do Código de Processo Civil. Em relação à prova documental devem as partes observar o art. 434 do NCPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º combinado com o paragrafo único do art. 435. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC, quanto ao réu, incumbe a este a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos…

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