Processo 0874031-21.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0874031-21.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº:0874031-21.2024.8.20.5001 Autor: HILDA COSTA DAS CHAGAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Processo com sentença de procedência, embargos de declaração pendentes e pedido de cumprimento provisório da sentença. Trata-se de embargos de declaração, com o apontamento de : A suplementação deve ser contínua e por tempo indeterminado, sendo imprescindível para manutenção da vida, sob risco iminente de morte em caso de descontinuação, haja vista ser o único meio de alimentação da parte requerente. A autora já recorreu administrativamente à UNICAT, recebendo resposta negativa. Demonstrada a subsidiariedade da ação judicial pela ineficácia da via administrativa. Conforme registrado pelo Ministério Público, há jurisprudência consolidada do TJRN desconsiderando mecanicamente a nota técnica do NATJUS em processos semelhantes (Processos 0837238-83.2024.8.20.5001, 0801863-21.2024.8.20.5001, 0861965-09.2024.8.20.5001 e 0862367-90.2024.8.20.5001), demonstrando que este Tribunal já reconheceu as limitações de pareceres técnicos rígidos quando confrontados com situações clínicas complexas e necessidades nutricionais específicas que colocam em risco a vida do paciente. Trata-se de matéria não abarcada pela Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se refere a dispensação de medicamentos, mas de suplementos alimentares necessários à nutrição enteral de idosa portadora de demência avançada, em situação de extrema necessidade e risco iminente à vida. A constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, garante o direito fundamental à saúde a todos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) não pode estar subordinado a protocolos técnicos rígidos quando a realidade concreta demonstra a imprescindibilidade de determinada intervenção para preservação da vida. Quando a ciência reconhece eficácia e segurança, e a medicina comprova necessidade vital, a omissão estatal configura violação ao direito fundamental à saúde. Contrariedade na rediscussão. Decido. O recurso deve ser conhecido. Na espécie, os fundamentos da sentença são expressos no sentido do direito, considerando na espécie que a imprescindibilidade é patente, em se tratando de suplementos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao redirecionamento da linha decisória ao encontro da proposta jurídica do embargante. Apenas o recurso próprio submete a causa aos padrões de reforma ou confirmação perante o órgão judiciário próprio. Consoante o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Eventual recurso inominado, conforme Portaria de atos ordinatórios da secretaria unificada. Defiro o pedido de bloqueio pelo menor orçamento.…

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