Processo 0874080-65.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874080-65.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874080-65.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE FREITAS MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Maria Helena de Freitas Mendes, qualificada nos autos, por meio de seus procuradores (ID 126540019), ajuizou, em 13/09/2024, Ação Revisional do PASEP c/c Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S.A., inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91. Alega a autora ser inscrita no PASEP sob o nº 1.008.713.385-4 e que, ao diligenciar junto ao Banco do Brasil em busca de informações sobre o saldo de sua conta vinculada, deparou-se com o valor de R$ 227,25, que reputa irrisório diante do histórico de contribuições e dos índices de atualização legalmente devidos. Sustenta que os valores deveriam ser recompostos com a aplicação dos expurgos inflacionários correspondentes aos planos econômicos e, por meio de cálculo revisional juntado com a inicial (ID 126540028), indica diferenças que totalizam R$ 11.106,49 a título de danos materiais. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do abalo psicológico decorrente da pretensa má gestão da conta vinculada. O valor da causa foi fixado em R$ 21.106,49. A inicial foi instruída com microfilmagem do PASEP (ID 126540025), extrato analítico (ID 126540026), portaria de aposentadoria (ID 126540022), contracheques (ID 126540023) e declaração de hipossuficiência (ID 126540024). Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação na condição de pessoa idosa e a inversão do ônus da prova. Distribuído o feito à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por decisão de ID 126602172 foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, com determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de extinção. A parte autora, devidamente intimada, não procedeu ao recolhimento no prazo assinalado, razão pela qual o Juiz Titular André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (IDs 129544368 e 130774162). Na sequência, o Juiz Auxiliar Everaldo Pantoja e Silva, por decisão de 18/12/2024 (ID 130774162, Pág. 2), determinou a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida nos autos do REsp nº 2.162.222/PE, que ordenara a suspensão de todos os processos que versassem sobre a temática do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Em 09/01/2026, a secretaria certificou a existência de sentença e decisão de suspensão nos autos, remetendo-os conclusos para deliberação (ID 165412850). O Banco do Brasil apresentou contestação em 31/03/2026 (ID 172400243), acompanhada de extrato da conta vinculada (ID 172400246), microficha (ID 172400248) e transcrição da microficha (ID 172400249). Em sede de defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, sustentando que a sentença anterior teria transitado em julgado. Em caráter prejudicial, arguiu a prescrição da pretensão autoral com base nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, indicando que o saque integral da conta PASEP nº 1.008.713.385-4 ocorreu em 05/10/1998, tendo o ajuizamento se dado apenas em 13/09/2024, após lapso de aproximadamente 26 anos. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações da conta vinculada. Em 14/05/2026, a secretaria certificou o levantamento…

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