Processo 0874093-68.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Sessão virtual do período de 09 a 16 de julho de 2026 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0874093-68.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: K. Delane S. Vinent - ME Advogados: Dr. Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA 19.965) e outros Apelado: Município de São Luís Procurador: Dr. Alex Humboldt de Souza Ramos Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. REGIME FIXO DE TRIBUTAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL REGISTRADO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Adjunto de Gestão Tributária da Fazenda Municipal e do Município de São Luís. A impetrante pretende o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN pelo regime fixo previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Sustenta que o registro como empresária individual não caracteriza, por si só, atividade empresária e não impede o enquadramento no regime diferenciado de tributação destinado aos profissionais que exercem atividade pessoal e assumem responsabilidade técnica. A sentença concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, diante da incidência do art. 413, § 3º, VII, da Lei Municipal nº 6.289/2017, que exclui do regime fixo as sociedades empresárias registradas na Junta Comercial ou aquelas cujo exercício profissional constitua elemento de empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro da contribuinte na Junta Comercial afasta o direito ao recolhimento do ISSQN pelo regime fixo previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968; e (ii) saber se restou comprovado direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não sendo admitida dilação probatória. A Lei Municipal nº 6.289/2017 exclui expressamente do regime fixo as sociedades empresárias registradas na Junta Comercial e aquelas em que o exercício da profissão constitua elemento de empresa. O registro ativo da contribuinte na Junta Comercial constitui elemento apto a gerar presunção de empresarialidade e afasta, em princípio, o enquadramento no regime tributário diferenciado previsto para profissionais que exercem atividade pessoal com responsabilidade direta. Não ficou demonstrada ilegalidade no ato administrativo impugnado nem incompatibilidade entre a legislação municipal e as normas gerais disciplinadoras do ISSQN capaz de evidenciar, de plano, o direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 2. O registro do contribuinte na Junta Comercial constitui elemento apto a afastar o enquadramento no regime fixo de ISSQN quando a legislação municipal expressamente exclui dessa sistemática as pessoas empresárias. 3. Inexistente demonstração inequívoca do direito ao regime diferenciado de tributação, impõe-se a denegação da segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III; CC, art. 966, p.u.; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 6.289/2017, art. 413, §§ 2º e 3º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 4.954/DF, 3ª Seção. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da…
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