Processo 0874099-39.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874099-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida os autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, no qual foi constatado que o exequente já havia executado o título judicial cuja satisfação se pretende, por meio do Sindicado da categoria, no cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0841807-98.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. Intimada a se manifestar a respeito da duplicidade de execuções do mesmo título judicial promovidas em seu favor, uma por si próprio e outra pelo Sindicato da categoria em seu benefício, a parte exequente permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. Conforme já relatado há duplicidade de execuções do título constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, a primeira promovida no cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0841807-98.2022.8.20.5001 e a segunda no presente feito. Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado tenha sedimentado entendimento segundo o qual inexiste litispendência entre cumprimentos individuais de Sentença coletiva promovidos pelo beneficiário do título e pelo Sindicato da categoria em favor do mesmo, é certo as duas execuções não devem coexistir com vista a evitar o pagamento em duplicidade do crédito. Ademais, não resta dúvida de que, ao promover o presente cumprimento individual de Sentença proferida os autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, o exequente carecia de interesse processual, na medida que já havia sido ajuizada anteriormente execução do mesmo título em seu benefício autuada sob o nº 0841807-98.2022.8.20.5001. Logo, o presente feito carece de interesse processual. Veja-se que as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual do exequente, tendo em vista que já havia sido ajuizada anteriormente execução do mesmo título ora executado em seu benefício, autuada sob o nº 0841807-98.2022.8.20.5001, para extinguir o presente processo com esteio no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 16 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.