Processo 0874158-88.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874158-88.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0874158-88.2026.8.14.0301 AUTOR: ELIZEU DE ASSUNCAO NERIS ADVOGADO(A) AUTOR: RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (MG127272) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROCURADORIA: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ELIZEU DE ASSUNÇÃO NERIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora afirma ser aposentada e sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 2338503457, implantado em 18/04/2023, no valor de R$ 25.016,53, para pagamento em 84 parcelas de R$ 646,81. Alega que foram descontadas sete parcelas, totalizando R$ 4.527,67, e que o contrato foi excluído pela própria instituição financeira em 27/11/2023. Requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial encontra-se acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos do benefício previdenciário. Os documentos demonstram, em análise inicial, a existência de desconto mensal no valor de R$ 646,81, ao menos na competência indicada pela parte autora. É o necessário. Decido. Da prioridade de tramitação O documento pessoal acostado aos autos demonstra que a parte autora nasceu em 22/10/1964, contando com mais de 60 anos de idade. Assim, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Da gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Não há, neste momento processual, elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. Desse modo, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, caso sejam apresentados elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Da tutela de urgência Embora o processo tenha sido cadastrado com pedido de tutela provisória, não se identifica, no capítulo dos pedidos da petição inicial, providência urgente específica a ser imediatamente adotada. De toda forma, a própria narrativa da parte autora informa que o contrato questionado foi excluído em 27/11/2023, após o desconto de sete parcelas. Não há demonstração documental de que o contrato impugnado permaneça ativo ou de que os descontos de R$ 646,81 continuem incidindo atualmente sobre o benefício previdenciário. Os históricos mais recentes juntados aos autos registram outros descontos consignados, de valores diversos, não permitindo concluir, nesta análise sumária, que ainda esteja sendo cobrada a parcela correspondente ao contrato nº 2338503457. Assim, ausente demonstração de perigo de dano atual relacionado especificamente ao contrato discutido, INDEFIRO eventual pedido de tutela provisória destinado à suspensão dos descontos, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte autora apresente documento contemporâneo demonstrando a manutenção da cobrança. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo…

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