Processo 0874166-04.2022.8.20.5001

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0874166-04.2022.8.20.5001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874166-04.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ALVES e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES, ANA LUCIA FERNANDES COSTA Polo passivo JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 489 DO CPC. PRECATÓRIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICABILIDADE DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ÔNUS DA PROVA DA INCOMUNICABILIDADE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NATUREZA PERSONALÍSSIMA OU A ORIGEM ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO E DIREITO SUCESSÓRIO. DISTINÇÃO CORRETAMENTE OBSERVADA. PARTILHA MANTIDA. FGTS. DEPÓSITOS REALIZADOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. DESTINAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. RESERVA DE EVENTUAL SALDO NÃO INDIVIDUALIZÁVEL PARA SOBREPARTILHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade parcial da sentença, por ausência de fundamentação, suscitada pela apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SHEYLA NUNES DOS SANTOS e ROBSON NUNES DOS SANTOS, advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Inventário (proc. nº 0874166-04.2022.8.20.5001) ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES e JOAB ALVES DOS SANTOS, julgou a partilha dos bens deixados por JOÃO BATISTA DOS SANTOS, referente ao precatório judicial no valor de R$ 46.715,93, bem como dos saldos bancários existentes, atribuindo à companheira sobrevivente e inventariante, MARIA DO SOCORRO ALVES, o percentual de 62,5% dos valores, correspondente à sua meação e à quota hereditária, cabendo a cada um dos demais herdeiros — JOAB ALVES DOS SANTOS, ROBSON NUNES DOS SANTOS e SHEYLA NUNES DOS SANTOS — o percentual de 12,5%. Determinou, ainda, que os valores referentes ao FGTS depositados entre os anos de 1988 e 2001 fossem destinados integralmente à companheira sobrevivente, em razão do reconhecimento da união estável durante o referido período. Nas razões recursais (ID 38712016), os apelantes alegaram, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de analisar a natureza jurídica e a origem do crédito representado pelo precatório, limitando-se a presumir sua comunicabilidade em favor da companheira sobrevivente. No mérito, defenderam a impossibilidade de presunção de comunicabilidade do crédito oriundo do precatório, sustentando que caberia à inventariante comprovar que o crédito foi constituído na constância da união estável e que possui natureza patrimonial comunicável. Argumentaram que a sentença desconsiderou a necessidade de investigação acerca da origem do crédito, podendo este decorrer de verba de natureza personalíssima, indenizatória ou de direito adquirido anteriormente à união estável. Invocaram, ainda, a incidência do art. 1.659 do Código Civil, afirmando que a ausência de…

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