Processo 0874190-64.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874190-64.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA LUCIANA DO CARMO LOBO REU: BANPARA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida 'Brigadeiro Faria Lima', 1 384, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Superendividamento ajuizada por SABRINA LUCIANA DO CARMO LOBO em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e BANPARA. No curso do processo, a advogada da parte autora, Dra. Silvana Sampaio Lima, protocolou petição informando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, comprovando a devida notificação extrajudicial da mandante. Diante do vício na capacidade postulatória, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal, constituísse novo patrono, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte quanto à regularização de sua representação processual. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na inércia da parte autora em regularizar sua representação processual após a renúncia de sua advogada e a subsequente determinação judicial de constituição de novo patrono. A questão jurídica central consiste em verificar as consequências processuais da ausência de regularização da capacidade postulatória da parte autora, após a renúncia do mandato e o transcurso do prazo concedido pelo juízo. O Código de Processo Civil, em seu art. 112, faculta ao advogado a renúncia ao mandato, impondo-lhe o dever de comunicar o fato ao mandante. Uma vez comunicada a renúncia e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias de responsabilidade do advogado renunciante, cessa a representação. Verificado o defeito na representação, o magistrado deve suspender o processo e designar prazo razoável para a regularização, nos termos do art. 76, caput, do CPC. O § 1º, inciso I, do referido artigo, estabelece expressamente que, descumprida a determinação no prazo fixado, o processo será extinto se a providência couber ao autor. No caso concreto, a advogada renunciante cumpriu o requisito formal de notificação. Este Juízo, zelando pelo devido processo legal, determinou a intimação pessoal da autora para suprir a falta de capacidade postulatória. A permanência da inércia da requerente configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante a falta de pressuposto processual indispensável, a extinção do feito é medida que se impõe por imperativo legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em regularizar sua representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E…
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