Processo 0874215-16.2020.8.20.5001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874215-16.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SILVANA MELO MICROPIGMENTACAO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença de id n.º 187640405, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto ao tempo de tramitação da execução, ao argumento de que a sentença consignou o transcurso de mais de 08 (oito) anos desde o ajuizamento, quando, em verdade, a demanda foi distribuída em 11/12/2020. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento específico da linha cronológica apresentada em sua manifestação de id n.º 185635026, notadamente em relação aos atos praticados em 14/12/2022, 06/04/2023, 29/02/2024 e 12/04/2024, bem como ao despacho de 15/04/2024, que determinou novo arquivamento provisório do feito. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante apenas quanto à existência de erro material na fundamentação da sentença. Com efeito, a sentença embargada consignou que, “passados mais de 08 (oito) anos do ajuizamento da demanda”, estaria configurada a prescrição intercorrente. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 11/12/2020, de modo que, à época da prolação da sentença, em 22/05/2026, o feito contava com aproximadamente 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de tramitação. Assim, onde se lê “passados mais de 08 (oito) anos do ajuizamento da demanda”, deve-se ler “considerados os marcos próprios da prescrição intercorrente, notadamente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 11/05/2022, o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano e o posterior transcurso do prazo prescricional trienal”. A correção, contudo, não altera a conclusão alcançada na sentença. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente não decorreu do simples tempo total de tramitação da demanda, mas da aplicação dos marcos legais previstos no art. 921, §§1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, em conjunto com o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A sentença fixou expressamente como marco inicial relevante a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 11/05/2022, conforme decisão de id n.º 82095688. A partir desse marco, o processo e o prazo prescricional intercorrente permaneceram suspensos pelo prazo legal de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Encerrado esse…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.