Processo 0874215-16.2020.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0874215-16.2020.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874215-16.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SILVANA MELO MICROPIGMENTACAO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença de id n.º 187640405, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto ao tempo de tramitação da execução, ao argumento de que a sentença consignou o transcurso de mais de 08 (oito) anos desde o ajuizamento, quando, em verdade, a demanda foi distribuída em 11/12/2020. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento específico da linha cronológica apresentada em sua manifestação de id n.º 185635026, notadamente em relação aos atos praticados em 14/12/2022, 06/04/2023, 29/02/2024 e 12/04/2024, bem como ao despacho de 15/04/2024, que determinou novo arquivamento provisório do feito. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante apenas quanto à existência de erro material na fundamentação da sentença. Com efeito, a sentença embargada consignou que, “passados mais de 08 (oito) anos do ajuizamento da demanda”, estaria configurada a prescrição intercorrente. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 11/12/2020, de modo que, à época da prolação da sentença, em 22/05/2026, o feito contava com aproximadamente 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de tramitação. Assim, onde se lê “passados mais de 08 (oito) anos do ajuizamento da demanda”, deve-se ler “considerados os marcos próprios da prescrição intercorrente, notadamente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 11/05/2022, o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano e o posterior transcurso do prazo prescricional trienal”. A correção, contudo, não altera a conclusão alcançada na sentença. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente não decorreu do simples tempo total de tramitação da demanda, mas da aplicação dos marcos legais previstos no art. 921, §§1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, em conjunto com o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A sentença fixou expressamente como marco inicial relevante a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 11/05/2022, conforme decisão de id n.º 82095688. A partir desse marco, o processo e o prazo prescricional intercorrente permaneceram suspensos pelo prazo legal de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Encerrado esse…

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