Processo 0874215-43.2025.8.14.0301

TJPA • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
0874215-43.2025.8.14.0301
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0874215-43.2025.8.14.0301 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), ASSUNTO: [Curadoria dos bens do ausente] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COELHO DE SOUZA REPRESENTANTE: ELIZANGELA COELHO NOLETO Advogado(s) do reclamante: ANDRE BUCHALLE SILVA Nome: CARLOS ALBERTO COELHO DE SOUZA Endereço: Rua Vitória Régia, 26, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-450 Nome: ELIZANGELA COELHO NOLETO Endereço: Rua Vitória Régia, 26, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-450 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL de jurisdição voluntária proposta por CARLOS ALBERTO COELHO DE SOUZA, pessoa relativamente incapaz, neste ato assistido por sua curadora definitiva, Sra. ELIZANGELA COELHO NOLETO, ambos devidamente qualificados e representados nos autos eletrônicos. Aduz a exordial, em síntese, que o requerente é titular de um crédito de precatório federal de natureza alimentar no valor nominal de R$ 569.829,30 (quinhentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), oriundo do Processo nº 1012779-36.2023.4.01.3900, em trâmite perante a 10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará. Sustenta a inicial que, em virtude do prolongado horizonte temporal para o adimplemento integral do referido título pelo ente público e diante das necessidades urgentes de subsistência e bem-estar do curatelado, a representação legal firmou proposta de cessão de crédito com a empresa MATRI CONSULTING LTDA (CNPJ nº 11.648.657/0001-86) pelo valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), equivalente a aproximadamente 75% do valor nominal do ativo. Esclarece que o montante será integralmente revertido na aquisição de imóvel residencial próprio para o curatelado, fazendo cessar despesas mensais com aluguel. Pugnou pela expedição do alvará. Instruíram a inicial: termo de curatela definitiva, certidão do precatório federal, proposta formal de compra, plano de aplicação dos recursos e documentos de regularidade cadastral da empresa cessionária. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 168302971), o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do 2º Promotor de Justiça de Órfãos, Interditos e Incapazes de Belém, exarou parecer opinando pelo total deferimento do pedido, ressalvando o dever de posterior prestação de contas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou regularmente, observando as formalidades inerentes aos procedimentos de jurisdição voluntária estabelecidos nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e da manifesta vantagem da alienação de direito patrimonial pertencente a indivíduo sujeito à curatela. O ordenamento jurídico pátrio, com o escopo de resguardar o patrimônio das pessoas civilmente incapazes, estabelece em termos imperativos que a disposição, alienação ou oneração de seus bens e direitos dependem de prévia e expressa autorização judicial, conforme ditam os artigos 1.748, inciso IV, c/c 1.781, ambos do Código Civil. Do escrutínio do acervo Probatório coligido aos autos, constata-se que a pretensão autoral atende satisfatoriamente ao postulado do melhor interesse do curatelado. A proposta de cessão de crédito com deságio de cerca de 25% mostra-se condizente com as práticas de mercado para precatórios…

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