Processo 0874259-62.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0874259-62.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0874259-62.2025.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: MURILO DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA SENTENÇA A ação não reúne condições de procedibilidade. Não raras são instauradas demandas contra o Departamento de Trânsito visando, em sua essência, à regularização da situação do veículo quanto à propriedade. Comumente os vendedores são impulsionados ao ajuizamento dessas ações após serem notificados de autuações por infrações de trânsito cometidas com o veículo, ou em face de entraves administrativos decorrentes da ausência de comunicação regular da transferência de propriedade. Não se pode negar que a situação geradora de tais ações são, essencialmente, constituídas pelos próprios envolvidos na negociação, porquanto deixam de observar as regras legais que tratam da transferência de veículos. Vejamos as disposições normativas sobre a matéria. A Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) assim estabelece: - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade (art. 123, I). - Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo será exigido, dentre outros documentos, comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN (art. 124, III). - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas (art. 123, § 1º). - No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134, caput). - O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran (art. 134, parágrafo único). A Resolução CONTRAN nº 712, de 25/10/2017, já trazia as seguintes regras: Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV. Parágrafo Único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas. Art. 3º A ATPV poderá ser preenchida e…

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