Processo 0874260-47.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0874260-47.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ANTONIO IVAN JARDIM COTTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EM VIRTUDE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONVERTIDA EM PECÚNIA) ajuizada por ANTÔNIO IVAN JARDIM COTTA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Em síntese, o autor, ex-servidor público municipal exonerado, ajuizou a presente demanda em face do Município de Belém, postulando a condenação deste ao pagamento, em pecúnia, de dois períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, correspondentes aos triênios 2015/2018 e 2018/2021, além de indenização por danos morais. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o termo inicial para a pretensão indenizatória é a data da exoneração (09/02/2021). Tendo a ação sido proposta em 13/08/2025, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. II – DO MÉRITO: O autor ocupou cargo comissionado (Assessor Superior) no período de 01/01/2015 a 09/02/2021. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei nº 7.502/90), em seu artigo 111, assegura a licença-prêmio de sessenta dias a cada triênio de exercício ininterrupto, sendo que o artigo 125 do mesmo diploma valida o tempo de serviço independentemente da forma de investidura, efetiva ou comissionada. Pelo histórico funcional constante dos autos, resta comprovada a aquisição de dois triênios — 2015/2018 e 2018/2021 — sem a correspondente fruição. A tese defensiva fundada na ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia não prospera à luz da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. Uma vez rompido o vínculo funcional — seja por aposentadoria, seja por exoneração —, torna-se materialmente impossível a fruição do descanso adquirido, impondo-se à Administração o dever de indenizar o servidor, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, já que o ente público se beneficiou da força de trabalho no período em que o servidor deveria estar licenciado. Os Decretos Municipais n.º 92.817/2019 e n.º 95.571/2020, invocados pelo demandado, por serem atos normativos infralegais, não possuem o condão de restringir ou suprimir um direito previsto em lei. Se a própria lei não distinguiu, não cabe ao decreto fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. Portanto, tendo o servidor preenchido os requisitos legais de tempo de serviço e assiduidade, adquiriu o direito à licença-prêmio, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico. Neste sentido, tendo a parte autora exercido o cargo público e não usufruído o direito dele decorrente – licença prêmio – é devida a conversão, com fundamento na impossibilidade de a administração enriquecer ilicitamente, além de ser objetivamente responsável. Impende destacar que a questão trazida à apreciação por meio do presente apelo já se encontra pacificada na jurisprudência nos Tribunais Superiores. Aplica-se ao caso em comento, a tese fixada no julgamento do Tema 635 pelo STF (ARE nº 721001/RG/RJ), no qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria…
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