Processo 0874279-21.2023.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874279-21.2023.8.20.5001 Polo ativo JULIANO DE ALMEIDA TEIXEIRA Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo MIKENIO DA SILVA CAMARA Advogado(s): MIKENIO DA SILVA CAMARA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0874279-21.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JULIANO DE ALMEIDA TEIXEIRA RECORRIDO: MIKENIO DA SILVA CAMARA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. VERSÕES ANTAGÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE A CONDUTA DO RÉU TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE FRAGILIZAM A NARRATIVA AUTORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ATO ILÍCITO, O NEXO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por JULIANO DE ALMEIDA TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de MIKÊNIO DA SILVA CÂMARA. O autor/recorrente alega na inicial que, em 08 de agosto de 2023, por volta das 7h30min, trafegava em sua motocicleta pela Rua Dr. Lauro Pinto, em baixa velocidade, quando o recorrido, ao realizar manobra de marcha à ré com seu veículo nas proximidades do acesso à Avenida Capitão-Mor Gouveia, teria agido de forma imprudente e sem a devida atenção às condições do tráfego, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo autor. Afirma que o impacto ocasionou a perda do controle do veículo, culminando em sua queda no canteiro lateral da via, fato que lhe teria causado prejuízos materiais e danos de natureza moral. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença apreciou de forma inadequada o conjunto probatório, pois a realização da manobra de marcha à ré pelo recorrido é incontroversa e, segundo afirma, atrai presunção de culpa, não afastada por prova idônea. Aduz que o boletim de ocorrência, os documentos médicos, os comprovantes dos prejuízos e as tratativas extrajudiciais corroboram sua versão, ao passo que a prova testemunhal defensiva seria contraditória e insuficiente, razão pela qual requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a culpa do recorrido pelo acidente de trânsito, bem como o nexo causal e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente impugnou os fundamentos da decisão recorrida. 5. No mérito, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto os elementos produzidos nos autos não permitem reconstruir, com segurança, a dinâmica do acidente nem atribuir ao recorrido a responsabilidade pelo evento danoso. 6. O boletim de ocorrência juntado sob o ID 37181471 limita-se a…
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