Processo 0874318-50.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0874318-50.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE LIMA PAES BARRETO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: LOJAS RENNER S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) REU: JULIO CESAR GOULART LANES (AL09340A), DANILO ANDRADE MAIA (AC004434), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A), FLAVIO NEVES COSTA (DF028317), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (SP216045SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (AP1642-A) SENTENÇA Vistos, etc. Maria de Nazaré Lima Paes Barreto, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, Núcleo de Defesa do Consumidor, ajuizou ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência, com fundamento nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, em face de Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Lojas Renner S.A. e Valor Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. Alega, na petição inicial, ID 154324675, ser idosa de 79 anos, aposentada, portadora de glaucoma, deficiência auditiva e diabetes, com renda líquida mensal de R$ 6.287,63 e mínimo existencial de R$ 2.774,57, correspondente aos gastos essenciais com energia elétrica, água, esgoto, alimentação, internet e medicamento. Sustenta que o total de suas dívidas bancárias mensais alcança R$ 6.331,80, dos quais R$ 5.215,94 correspondem a contratos passíveis de conciliação, resultando em saldo negativo mensal de R$ 2.818,74. Instrui a inicial com documentos pessoais, contracheques, demonstrativo de mínimo existencial e parecer técnico de superendividamento elaborado pelo Programa de Atendimento ao Consumidor Superendividado da Defensoria Pública, do qual consta que a fase conciliatória extrajudicial foi tentada perante todos os credores, restando infrutífera quanto a Lojas Renner, que não compareceu, e parcialmente frustrada quanto a Itaú Unibanco e Valor Sociedade de Crédito, que compareceram mas não apresentaram a documentação solicitada. Requer a declaração de cumprida a fase conciliatória, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos, e a instauração de processo por superendividamento com fixação de plano judicial compulsório de pagamento, além da condenação dos réus em honorários de 20% em favor do FUNDEP. Dá à causa o valor de R$ 23.292,59. Em decisão de 29 de agosto de 2025, ID 155432321, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando os descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao teto de 30%, com suspensão imediata dos descontos que superassem esse limite, abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, e inversão do ônus da prova. Determinou a citação das rés. Citadas, as cinco requeridas contestaram. Valor Sociedade de Crédito sustentou que o crédito concedido é consignado, regido pela Lei n. 10.820/2003, e por isso excluído do rito da repactuação por força do Decreto n. 11.150/2022, informando que o desconto correspondente a seu crédito representa 4,83% da renda da autora, e requereu, subsidiariamente, a declaração de insolvência temporária da autora. Lojas Renner S.A., ID 157408341, arguiu preliminar de carência de ação por…
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