Processo 0874331-87.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0874331-87.2025.8.10.0001 AUTOR: JORNANDE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA4867-A, MATHEUS RIBEIRO COSTA - MA21157 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORNANDE PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que foi preso em flagrante em 10/02/2022, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva em 11/02/2022, nos autos do Processo Criminal nº 0800188-41.2022.8.10.0096, que tramitou perante a Comarca de Maracaçumé/MA. Sustenta que permaneceu segregado cautelarmente por aproximadamente 770 (setecentos e setenta) dias, até que, em 20/03/2024, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que foi absolvido, tendo sido expedido alvará de soltura na mesma data. Aduz que a sentença absolutória transitou em julgado em 17/04/2024. Afirma que a longa privação de liberdade lhe causou graves prejuízos de ordem moral e material, haja vista que exercia atividade laboral como pescador artesanal e realizava trabalhos eventuais na área de segurança privada, razão pela qual requer a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Com a inicial colacionou documentos. Por despacho de ID. Num. 157598134, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do ente público. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação de ID. Num. 162774591, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil estatal, sob o argumento de que a prisão preventiva foi decretada por autoridade judicial competente, com observância dos requisitos legais, inexistindo erro judiciário, abuso ou ilegalidade aptos a ensejar reparação civil. Subsidiariamente, requereu a redução do valor eventualmente arbitrado a título de danos morais. O autor apresentou réplica à contestação em ID. Num. 162962261, reiterando integralmente os argumentos expendidos na petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas (ID. Num. 173994828), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições em ID's. Num. 174652335 e 174844228. O Ministério Público manifestou-se no parecer de ID. Num. 177244125, reconhecendo a desnecessidade de sua intervenção no feito. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, razão pela qual o julgamento antecipado é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central a ser examinada consiste em verificar se a prisão cautelar suportada pelo autor por aproximadamente 770 dias, seguida de absolvição pelo Tribunal do Júri, é apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, bem como aquele que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No…
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