Processo 0874338-46.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874338-46.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0874338-46.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: ANTONIO BARBOSA Endereço: Rua Doutora Léia, 77, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-380 REU: FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI, TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO BARBOSA ajuizou a presente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face de TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 40.881.879/0001-42, e FÊNIX PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES EIRELI, ambas qualificadas nos autos. Narra a inicial que em 05 de novembro de 2021, o autor, ao realizar pesquisas sobre veículos no Facebook, visualizou anúncio de venda de van que despertou seu interesse (ID 79185438). Estabeleceu contato telefônico com vendedor identificado como CHIRST pelo número 91 98757-6921, sendo convidado a comparecer à sede da empresa situada na Travessa Quintino Bocaiúva 2125, Reduto, Belém/PA. Relata que desde o início das tratativas, o vendedor aparentava ser representante de concessionária de veículos e, quando questionado sobre financiamento, apresentou o produto como "autofinanciamento", terminologia que induziu o autor a acreditar tratar-se de modalidade diversa de consórcio, instrumento em que não possuía interesse. Prossegue afirmando que, ao comparecer ao local indicado, foi recebido pelo vendedor CHIRST, que categoricamente lhe prometeu que o veículo (van) estaria em seu domínio no prazo de 10 a 12 dias. Efetuou pagamento de entrada no montante de 5.762,35 (cinco mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro nas mãos do vendedor. Aproveitando da situação, o vendedor ofereceu oportunidade de adquirir crédito no valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para utilização como lance, totalizando crédito de 70.000,00 (setenta mil reais), mediante o mesmo valor de entrada já pago e parcelas mensais de 862,35 (oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), reiterando a promessa de posse do veículo em 10 a 12 dias. Aduz que, para conferir credibilidade ao negócio, o vendedor exibiu tela de computador contendo diversos clientes supostamente felizes e contemplados na mesma situação. Acreditando na seriedade da oferta, assinou contrato de consórcio registrado sob o número 009602852, cota 0114, Grupo 00533 (ID 79185442). Alega que, decorrido o prazo estimado sem qualquer contemplação, após um mês entrou em contato com o vendedor, que se disse surpreso. Ao comparecer ao escritório, foi informado que o contrato entabulado era de consórcio, sem garantia de contemplação. Requereu cancelamento imediato. Destaca que o vendedor enviou mensagem via WhatsApp afirmando que "iria solicitar vídeo confirmação que chegaria no e-mail, justamente para apertar o lance no dia 30 pro Senhor" (ID 79185447), evidenciando a promessa fraudulenta. Através de pesquisas no Google, tomou ciência de que se tratava do "golpe do consórcio com carta contemplada". A empresa impõe obstáculos à devolução, exigindo aguardar encerramento do grupo com dedução de aproximadamente 40%. Requer, como pedido principal: (a) anulação do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de propaganda…

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