Processo 0874341-95.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874341-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KECIA DA COSTA CAMPOS, FRED ARAUJO DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA KECIA DA COSTA CAMPOS e FRED ARAÚJO DE LIMA ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE NATAL/RN visando obter indenização por danos morais sofridos em razão em razão de acidente automobilístico ocorrido por negligência do demandado. Em síntese, a primeira autora narrou que trafegava pela Avenida Rui Barbosa, sentido sul, quando ao aproximar-se do cruzamento das Avenidas Antônio Basílio e Antônio Basílio, deparou-se com o semáforo de trânsito apresentando funcionamento intermitente. Destacou que na via existia um buraco que impedia o livre fluxo. Asseverou que em razão dos problemas na pista teve o seu carro atingido na parte traseira por outro veículo. Discorreu o seu automóvel capotou e teve perda significativa. Alegou ter ligado para o seu esposo, o segundo autor, o qual ficou profundamente abalado ao ver o cenário do acidente. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos morais fixadas em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor. Solicitou a indenização a título de danos materiais fixados em R$ 47.550,20 (quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos). Pediu os efeitos justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 95657200). Aditada a exordial a fim de que acrescentar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dano material suportado (ID n° 96098087) O Município de Natal acostou resposta à exordial (ID n° 99210813). Destacou que a parte autora requereu iguais valores em ação movida em desfavor dos condutores do outro veículo. Rechaçou a condenação em indenização por dano moral. Réplica apresentada (ID n° 101377369). Realizada audiência para oitiva do autor e de uma testemunha arrolada por ele (ID n° 179203785). Apresentadas alegações finais. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da existência de responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de acidente ocasionado por negligência do ente público em rodovia submetida a sua fiscalização. A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo constitucional provocou grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance e da configuração da responsabilidade civil das…
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