Processo 0874396-78.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874396-78.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0874396-78.2024.8.14.0301 Autor: ALEXA JANE SILVA ALVES MENDES Réu: NU PAGAMENTOS S.A SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 13/09/2024 por Alexa Jane Silva Alves Mendes em face de Nu Pagamentos S.A. Narra a autora que firmou contrato de adesão com o réu para utilização de cartão de crédito com limite de R$ 12.450,00, utilizando-o regularmente por anos. Alega que, após grave crise financeira decorrente do nascimento de dois filhos e de sua demissão, deixou de quitar integralmente as faturas, passando a pagar apenas o valor mínimo. Sustenta que, em virtude da aplicação de juros exorbitantes, a dívida originalmente inscrita no SERASA em 19/04/2023 no valor de R$ 11.783,12 atingiu o montante de R$ 93.532,81 em aproximadamente 17 meses — incremento de 750% —, o que configuraria anatocismo, abusividade contratual e violação à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Sustentou ainda ofensa ao art. 52 do CDC por insuficiência de informação sobre os encargos. Formulou pedido liminar de cessação das cobranças, restabelecimento do limite de R$ 12.450,00 e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu: (a) declaração de nulidade das cláusulas abusivas e inexistência dos débitos exorbitantes; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (c) renegociação da dívida remanescente sem juros abusivos; e (d) condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.532,81, correspondente à soma da cobrança indevida (R$ 93.532,81) e do dano moral (R$ 10.000,00). Formulou ainda proposta de quitação total mediante pagamento de R$ 5.000,00 em 20 parcelas de R$ 250,00. Por decisão (ID 127043407), o juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência de risco de dano — considerando que, em contratos com prestações prefixadas, o consumidor já conhece os encargos devidos —, dispensou a audiência de conciliação prévia, determinou a citação do réu em 15 dias e inverteu o ônus da prova, dado o caráter consumerista da relação e a hipossuficiência da requerente (CDC, art. 6º, VIII). O réu apresentou contestação (ID 128695757). Em síntese, impugnou a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência; sustentou a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que o contrato foi devidamente informado ao consumidor e que a inadimplência, iniciada em março de 2023, é confessada pela própria autora; negou a configuração de superendividamento por ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial; afastou a alegação de danos morais; e requereu a improcedência total da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 129202837), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a abusividade dos juros e sustentando que a simples declaração de pobreza faz prova suficiente da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Reiterou todos os pedidos da inicial, mantendo a proposta de quitação por R$ 5.000,00. A autora noticiou fato novo (ID 143263363): a quitação integral do débito por meio de acordo extrajudicial com o réu, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Por despacho (ID 161697424), o juízo concedeu às partes prazo de 15 dias para especificação de…

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