Processo 0874415-88.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874415-88.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874415-88.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA DA SILVA MACHADO, MARCIA TEREZA SILVA MARQUES, AUDINA ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA 20693 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS Advogado do(a) REU: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA 12568-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Márcia da Silva Machado, Márcia Tereza Silva Marques e Audina Alves Teixeira em face do Condomínio Residencial Manacás, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam as autoras, em síntese, que residem no condomínio réu e que foram penalizadas com uma multa condominial no valor de R$ 120,00 cada uma, sob a justificativa de suposta "aglomeração e perturbação ao sossego" nas imediações do Bloco 55. Argumentam que a penalidade decorre de perseguição pessoal e que o espaço em que se encontravam constitui área comum rotineiramente utilizada para conversas entre os moradores. Afirmam que interpuseram recurso administrativo acompanhado de abaixo-assinado de outros residentes, o qual foi rejeitado unocraticamente pela síndica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, pugnaram pela declaração de nulidade da multa, pela repetição do indébito e por indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Devidamente citado, o Condomínio Residencial Manacás apresentou Contestação cumulada com Reconvenção. Em sede de contestação, refutou as alegações das autoras, defendendo a estrita legalidade da penalidade com fulcro no artigo 1.336, IV, do Código Civil, sob o argumento de que as autoras reiteradamente perturbavam o sossego alheio no período noturno em local não apropriado. Na Reconvenção, o condomínio pleiteou a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento de danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais desembolsados para a sua defesa (no valor de R$ 2.000,00), além de indenização por danos morais em virtude das graves ofensas desferidas contra a imagem da administração. Houve réplica à contestação e resposta à reconvenção. Em fase de saneamento, foi deferida a gratuidade da justiça a ambas as partes. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Apresentadas as alegações finais por memoriais, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em verificar se a penalidade aplicada às autoras observou os pressupostos legais e convencionais necessários à sua validade. É certo que o condomínio edilício possui poder de autotutela administrativa para fiscalizar o cumprimento das regras de convivência e aplicar sanções aos condôminos que descumpram os deveres previstos nos arts. 1.336 e 1.337 do Código Civil. Todavia, tal poder sancionatório não é absoluto. A doutrina civilista é firme ao afirmar que a Convenção Condominial e o Regimento Interno constituem a principal fonte normativa das relações condominiais, vinculando igualmente administração e condôminos. Nesse sentido, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "A convenção é a lei interna do condomínio. Uma vez aprovada, torna-se obrigatória para todos os condôminos, presentes e futuros, regulando os direitos e deveres inerentes à comunhão." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e…

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