Processo 0874425-81.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874425-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: F. B. T. D. C. REU: G. A. E. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francílio Bibio Trindade de Carvalho em face de GEAP Autogestão em Saúde, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relata, em sua petição inicial (ID 87820339), que é beneficiária do plano de saúde administrado pela operadora ré, encontrando-se rigorosamente adimplente com suas obrigações financeiras e contratuais. Informa que possui 60 anos de idade e que foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2), enfermidade que o acomete há aproximadamente doze anos. O autor fundamenta sua pretensão no relatório médico detalhado (ID 87821046), subscrito pelo médico psiquiatra assistente, o qual atesta que o quadro clínico é de extrema gravidade, caracterizado por depressão resistente ao tratamento e ideação suicida ativa, com pontuação elevada na Escala de Montgomery-Åsberg (MADRS). O documento médico evidencia que o paciente já foi submetido a múltiplas linhas terapêuticas com diversos medicamentos (Venlafaxina, Desvenlafaxina, Fluoxetina e Vortioxetina), sem obter resposta clínica satisfatória, necessitando, com urgência, do tratamento com o medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato). Nesse sentido, a parte autora narra que solicitou administrativamente a cobertura do referido tratamento, o qual deve ser ministrado em ambiente hospitalar, conforme protocolos de segurança da própria medicação. Entretanto, a operadora ré negou a cobertura (ID 87821055), sob a justificativa de que o procedimento não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para demonstrar o valor econômico da pretensão e balizar o valor da causa, o autor apresentou orçamentos emitidos pelo Hospital São Marcos (IDs 87821057 e 87821058), totalizando a quantia de R$ 394.686,00 para o tratamento inicial e de manutenção. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento, bem como o parcelamento das custas processuais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, conforme decisão constante no ID 87865829, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento com Cloridrato de Escetamina (Spravato), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas processuais. Regularmente citada e intimada, a operadora ré apresentou contestação (ID 88362318). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, argumentando que o custo real do medicamento seria inferior ao orçado pelo autor. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de entidade de autogestão. Sustentou a legalidade da negativa administrativa, argumentando que o rol da ANS possui caráter taxativo e que o tratamento solicitado se enquadraria como uso experimental ou off-label. Alegou, adicionalmente, que o plano de saúde não tem obrigação de fornecer medicamentos de uso…
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