Processo 0874475-95.2024.8.10.0001
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, e-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br Reintegração De Posse Processo : 0874475-95.2024.8.10.0001 Requerente : Raimundo Vaz de Carvalho, Maria de Fátima Santos de Carvalho, Marcos Santos de Carvalho, Francisco Hervecio Santos de Carvalho, Ronaldo Santos de Carvalho, Israel Pereira da Silva, Marcio Botelho Carvalho, Deyane Santos Carvalho, Daiane Carvalho da Silva e Tatiane Santos de Carvalho Requerido : Francisco Ednaldo Cardoso Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DANO MORAL intentada por Raimundo Vaz de Carvalho, Maria de Fátima Santos de Carvalho, Marcos Santos de Carvalho, Francisco Hervecio Santos de Carvalho, Ronaldo Santos de Carvalho, Israel Pereira da Silva, Marcio Botelho Carvalho, Deyane Santos Carvalho, Daiane Carvalho da Silva e Tatiane Santos de Carvalho em face de FRANCISCO EDNALDO CARDOSO PEREIRA. Alega os autores que exercem posse mansa e pacífica de uma área de 42,8 hectares, localizada no Povoado Boa Vista, zona rural de Buriti, Estado do Maranhão, há mais de quatro décadas. A posse teria sido destinada para moradia e atividades de agricultura familiar, extrativismo de coco babaçu e criação de pequenos animais. Narram os autores que no dia 30 de setembro de 2024, o réu Francisco Ednaldo Cardoso Pereira, juntamente com homens desconhecidos, invadiu e desmatou parte da área de posse dos requerentes, causando temor entre a comunidade e continuando a realizar desmatamento e cercamento. Aduz os requerentes que as atividades desempenhadas pelos autores na área são essenciais para a subsistência de suas famílias, caracterizando a posse como tradicional e comunitária, amparada pelo princípio da função social da posse. Argumentam os autores que se identificam como membros de uma comunidade tradicional, amparada pelo Decreto nº 6.040/07 e pela Convenção nº 169 da OIT, possuindo direitos específicos que garantem proteção à sua permanência no local. Ao final, os autores requerem, em sede de liminar, a concessão da reintegração de posse da área de 42,8 hectares localizada no Povoado Boa Vista, zona rural de Buriti-MA, com fundamento no art. 562 do CPC/2015, alegando posse mansa e pacífica há mais de quatro décadas, e a ocorrência de turbação e esbulho recentes perpetrados pelos réus. Além disso, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em decorrência da turbação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, bem como a indenização pelos frutos eventualmente colhidos durante o período de esbulho. Requerem, ainda, a expedição de mandado de reintegração, inclusive com autorização de uso de força policial, caso seja necessário, para garantir a efetividade da medida. Os autores solicitam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento familiar. Pleiteiam também a citação do Ministério Público Estadual, para que acompanhe a demanda, e a notificação da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, para que esta possa monitorar o cumprimento das medidas requeridas. Por fim, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, que é de R$ 400.000,00. Para tanto trouxeram os seguintes documentos: Procuração e Documentos de Identificação – ID 130994713; Comprovante de Endereço –…
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