Processo 0874506-57.2025.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0874506-57.2025.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Prova de Títulos, Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0874506-57.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA contra atos supostamente ilegais atribuídos à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DA PARAÍBA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Em sua peça vestibular (ID 127700473), a impetrante relata ter se submetido ao certame público destinado ao provimento do cargo de Professor de Educação Básica IV, especificamente para a disciplina de História na 7ª Gerência Regional de Educação (GRE), regido pelas normas do Edital nº 01/2025/SEAD/SEE. A controvérsia fática orbita em torno da fase de avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. A candidata afirma ter apresentado, dentro do prazo editalício e pelos canais oficiais estabelecidos, toda a documentação comprobatória necessária para a obtenção da pontuação relativa à sua experiência profissional e aos cursos de pós-graduação realizados. No entanto, ao analisar o resultado preliminar da etapa, verificou que a banca examinadora considerou apenas o seu título de especialização (0,5 ponto), atribuindo nota zero aos documentos referentes ao tempo de serviço docente, os quais totalizariam um acréscimo de 1,0 ponto em sua nota final e garantiriam uma melhor colocação na ordem de classificação. Em cumprimento à determinação judicial, o IDECAN apresentou manifestação prévia através do Ofício nº 187/2026-JUR (ID 155035230), pugnando pelo indeferimento da medida urgente. A banca organizadora sustenta a legalidade de seus atos com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, asseverando que a exigência de envio do diploma para a prova de títulos estava claramente disposta nos itens 10.7 e 10.8 do edital, não cabendo ao candidato alegar desconhecimento ou requerer flexibilização de normas. Juntou documentos. Gratuidade judicial deferida ( id.128242582). É o breve relatório. Decido. É o relatório. Decido. Da não restrição à tutela provisória no caso em análise. No caso em tela, a tutela antecipada buscada nos autos diz respeito à determinação para que a Comissão do Concurso processe a documentação da candidata, garantindo sua correta pontuação na fase de avaliação de títulos. Feitos os esclarecimentos acima, faz-se imperioso ressaltar que a tutela provisória antecipatória é, por natureza, coincidente, total ou parcialmente, com o provimento jurisdicional final. A regra do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 foi desenhada originalmente para as liminares cautelares, cuja instrumentalidade impede que esgote o objeto da lide principal. Porém, se transportada para a tutela antecipada sem a devida reflexão, implicaria em vedação absoluta da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, haja vista que sempre adianta pelo menos parte do objeto da demanda. Tal interpretação malfere o princípio do amplo acesso à…

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