Processo 0874551-70.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: #SENTENÇA Processo:0874551-70.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: SEVEN BUS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA DENUNCIADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS LUCILEA DA SILVA DOS SANTOS, ajuizou ação indenizatória em face de SEVEN BUS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados na inicial, alegando em síntese, que em 14/10/2023, por volta das 07h30, na Av. Infante Don Henrique, nas proximidades do Monumento dos Pracinhas, sentido Copacabana, no bairro do Flamengo, foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo ônibus da ré de placa AXK4D94, na ocasião, conduzido por Cleiton Almeida Leal Dias; que o motorista realizou manobra de retorno de forma imprudente; que a lateral direita de seu carro de passeio foi atingida; que a autora ficou ferida; que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Municipal Miguel Couto; que sofreu fratura no terço médio do externo, cinco arcos costais direitos, perfuração de pulmão direito; que necessitou de tratamento cirúrgico e ambulatorial e ficou internada por 09 dias. Finaliza a parte autora requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00. Despacho de id. 125002511 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação da primeira ré em id. 144481310, alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente não foi do motorista do ônibus, mas sim do condutor do carro de passeio; que o condutor do ônibus parou o veículo na última faixa do lado direito, ligou o pisca alerta e esperou que todos os veículos passassem para, então, sinalizar e iniciar a mudança para a faixa para o retorno; que quando o ônibus já havia iniciado a manobra, o condutor do veículo da autora, que seguia atrás, não conseguiu frear a tempo e colidiu; que a ré não atua no transporte público de passageiros por concessão, mas é uma empresa privada que explora a atividade de transporte de passageiros por fretamento; que não é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva do ente público; que a reparação de danos pretendida pela autora requer comprovação da culpa do condutor no acidente, o que não foi demonstrado nos autos; que inexiste dano moral. Despacho de id. 150283143 abrindo prazo em réplica. Réplica em id. 151558061. Decisão de id. 174478624 deferindo a denunciação à lide da seguradora Cia de Seguros American Life Seguros e determinando a citação. Contestação da segunda ré em id. 179163779, alegando, em síntese, que aceita a denunciação da lide dentro dos termos da apólice; que sua responsabilidade enquanto seguradora está restrita R$ 20.000,00 para danos morais causados a passageiros e terceiros não transportados; que a apólice não possui cobertura para pagamento de despesas com honorários de sucumbência e custas judiciais; que o capital segurado é consumível em decorrência de outros sinistros; que não há mora ou sucumbência na lide securitária. Despacho de id. 197733999 abrindo prazo para réplica à contestação da seguradora denunciada e em provas. Réplica em id. 198139180. Petição da parte autora em id. 198141199 e da parte ré em id. 200133507 e 203913943. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação movida pela parte autora em face da parte ré em virtude do acidente de trânsito narrado…
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