Processo 0874568-51.2023.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0874568-51.2023.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874568-51.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0874568-51.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO ADVOGADA: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL A PARTIR DE AGOSTO DE 2023. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção à graduação de 3º Sargento PM a partir de agosto de 2023, com fundamento na alegada preterição administrativa. 2. Sustenta o recorrente que preenchia os requisitos legais para ascensão funcional, defendendo o cômputo do período de afastamento por motivo de saúde e afirmando que se encontrava dentro do número de vagas disponibilizadas para promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recorrente preenchia os requisitos legais exigidos pela Lei Complementar Estadual n.º 515/2014 para promoção à graduação de 3º Sargento PM em agosto de 2023; (ii) se o período de afastamento para tratamento de saúde deveria ser computado para fins de promoção; e (iii) se houve preterição administrativa em razão da existência de vagas disponíveis para a graduação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promoção à graduação de 3º Sargento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n.º 515/2014, incluindo a conclusão do Curso de Formação de Sargentos, o atendimento das condições de ingresso no Quadro de Acesso e a existência de vaga. 5. O recorrente foi excluído dos Quadros de Acesso referentes às promoções de agosto de 2023 por não possuir o Curso de Formação de Sargentos à época e por ter permanecido afastado para tratamento da própria saúde por período superior a 120 dias, nos termos do art. 15, inciso V, da LC n.º 515/2014. 6. A Administração concluiu, em procedimento próprio, pela inexistência de nexo causal entre as patologias que ensejaram o afastamento e a atividade militar, não tendo o recorrente produzido prova suficiente para infirmar essa conclusão ou demonstrar ilegalidade no ato administrativo. 7. Também não restou comprovada a alegada preterição. Embora o recorrente sustente ocupar a 18ª posição de sua turma, documento por ele próprio juntado aos autos demonstra que figurava na 125ª posição do Quadro de Acesso elaborado pela Administração, quando havia apenas 51 vagas disponíveis para a promoção pretendida. 8. A promoção de praça militar exige a comprovação da existência de vaga e do preenchimento dos demais requisitos legais, não decorrendo automaticamente da antiguidade ou do simples transcurso do interstício temporal. 9. O entendimento consolidado pelo TJRN na ADI n.º 0813669-55.2023.8.20.0000 afasta a…

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