Processo 0874612-57.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0874612-57.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O crédito em execução possui natureza concursal e, por isso, deve se sujeitar à Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05. Sendo assim, "A razão de ser da falência consiste em substituírem-se as execuções exclusivas ou singulares por uma execução geral ou coletiva, onde se proceda a liquidação integral do ativo e passivo do devedor", por isso, a habilitação do crédito perante o Juízo Universal da execução coletiva das dívidas da empresa em recuperação judicial (Lei 11.101/2005) promove a novação do crédito, ensejando a perda do interesse no prosseguimento da execução individual. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DEVIDA. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPORTÁVEL. 1. Consoante precedente do STJ, ?A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF). 2. In casu, a pretensão do apelante de manter suspensa a execução até o cumprimento do plano de recuperação judicial destoa das normas da Lei de Falência (Lei 11.101/05). Isto porque a extinção da execução é operada por força da novação decorrente do plano de recuperação judicial, que determina o seu fim, perdendo a finalidade para qual foi intentada. Precedente desta Corte Estadual". APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0353388-66.2014.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2017, DJe de 12/06/2017) Posto isso, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Expeça-se a certidão de crédito no valor indicado pela própria exequente (f. 346). Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.

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