Processo 0874629-50.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de sentença
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0874629-50.2023.8.10.0001 Sessão virtual : 14 a 22.4.2026 Embargante : Vanderleia de Oliveira Queiroz Advogados : Jordana Letícia Dall Agnol da Rosa (OAB/MA n. 21.731) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO ISOLADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação por deserção, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo e de comprovação de hipossuficiência do advogado que recorrera exclusivamente para majorar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento por suposta inobservância do pedido de retirada da pauta virtual para realização de sustentação oral por videoconferência e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis quando opostos exclusivamente com finalidade de prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro nos autos demonstra que os pedidos de retirada de pauta virtual para sustentação oral por videoconferência foram apreciados e deferidos, com designação regular de sessão, inexistindo cerceamento de defesa ou vício procedimental. 4. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo admitidos apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A utilização dos aclaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a demonstração de vício no julgado, revela desvio das balizas legais e afronta a orientação consolidada na Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 6. O STJ firmou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a responder questionamentos ou rediscutir matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC). 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a oposição dos aclaratórios. 8. A rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento configura utilização inadequada do recurso, nos termos da jurisprudência reiterada do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando os pedidos de retirada de pauta virtual para sustentação oral são regularmente apreciados e deferidos. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis quando opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.3.2015; TJMA, EMBDECCV 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30.1.2020; TJMA, EMBDECCV 00000000008100000, Rel. Des. José de…
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