Processo 0874643-14.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0874643-14.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada porMARIA JOSÉ DOS SANTOS DA SILVAem face deCREFISA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter celebrado, em 02/03/2023, contrato de empréstimo pessoal nº 052190031857, no valor originário de R$ 2.000,00, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 474,54, com previsão de término em março de 2024. Sustenta que, após o pagamento regular de parte das prestações avençadas, foi surpreendida com lançamentos e descontos em sua conta bancária decorrentes de supostos refinanciamentos e novos contratos que afirma jamais ter celebrado ou autorizado, todos vinculados ao contrato nº 052190037030, envolvendo cobranças sucessivas nos valores de R$ 815,00, R$ 135,78, R$ 101,88, R$ 511,27 e R$ 634,00, em diversas parcelas debitadas automaticamente de sua conta de pagamento. Aduz que contestou administrativamente os débitos, sem êxito, sustentando inexistência de vínculo contratual relativamente aos ajustes impugnados, bem como falha na prestação do serviço bancário e possível fraude contratual. Afirma, ainda, que os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar oriunda de sua aposentadoria, além de ocasionarem negativação indevida de seu nome e severos transtornos emocionais e financeiros. Postula, destarte, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada à ré a suspensão das cobranças referentes ao contrato em discussão. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do contrato impugnado e dos respectivos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão do Juízo no ID 200045566, deferindo a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, porém não concedendo a tutela de urgência por ela pleiteada. Contestação da ré no ID 209267552, suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo. No mérito, afirma que a autora celebrou validamente o contrato de empréstimo pessoal nº 052190031857 e, posteriormente, por iniciativa própria, aderiu ao termo de refinanciamento nº 052190037030, mediante contratação digital realizada em filial da ré, com apresentação de documentos pessoais, conferência de assinatura e utilização de mecanismos de segurança, como biometria e assinatura eletrônica. Sustenta a regularidade da contratação, a licitude dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os débitos decorreram do inadimplemento da autora e que os descontos fracionados efetuados em sua conta bancária observaram os limites do saldo disponível. Defende a validade dos contratos digitais, a incidência dos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, bem como a ausência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção da validade dos contratos e afastamento da tutela de urgência pleiteada. Réplica autoral no ID 209267552. Petição…
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