Processo 0874662-25.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0874662-25.2022.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0874662-25.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA PRISCILA MAGALHAES VIANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por BIANCA PRISCILA MAGALHÃES VIANA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., distribuída por dependência ao processo nº 0833689-28.2022.8.19.0001. Narra a autora que o débito levado a protesto decorre de cobranças de consumo de água já discutidas no processo principal (0833689-28.2022.8.19.0001), no qual se questiona a regularidade das faturas emitidas pela ré. Requereu a concessão de tutela de urgência para baixa do protesto, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi juntada no ID 40623265, instruída com documentos (IDs 40623266 a 40623275), dentre os quais se destaca a certidão de protesto (ID 40623275). A tutela de urgência foi deferida no ID 42977048, determinando a imediata baixa do protesto do título nº DSI-987185, junto ao 3º Ofício de Justiça de Belford Roxo, com abstenção de nova negativação sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação no ID 46712821, arguindo, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. Juntada da certidão de baixa do protesto no ID 49701307. A autora apresentou réplica no id 54455070. Despacho no ID 65958416 indagando às partes quais provas querem produzir. A autora informou no ID 68797722, não possuir outras provas a produzir, devido a demanda ser distribuída por dependência ao processo 0833689- 28.2022.819.0001, de modo que seu julgamento está diretamente dependente do resultado do processo principal. A parte ré informou não ter mais provas a produzir, e reiterou os termos da contestação. (ID 69110065). Suspensão do feito para aguardar conclusão da prova pericial do processo principal. (ID 77740545). A autora requereu a juntada do laudo pericial com a devida manifestação das partes a respeito dele, e da sentença prolatada no processo principal ( ID 158183226) Laudo pericial referente ao processo principal juntado no ID 158183230. A manifestação das partes a respeito do laudo pericial referente ao processo principal foi juntada no ID 158183231. Sentença do processo principal foi juntada no ID 158183232. Despacho no ID 176554892 para contraditório da ré em face da sentença do processo principal juntada. Manifestação da ré no ID 180923360. Alegações finais da ré reiterando a contestação (ID 193137290). Alegações finais da parte autora no ID 194173224. Despacho no ID 227675927 solicitando a juntada dos autos da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgadas constantes do processo principal (0833689-28.2022.819.0001): Sentença juntada no ID 233881745; Acordão e demais atos juntados no ID 233881746. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré concessionária de serviço público, cuja responsabilidade civil encontra fundamento no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Não obstante, na hipótese, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por falha na prestação do serviço, bem como o art. 22, que impõe o dever de prestação adequada,…

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