Processo 0874686-90.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874686-90.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874686-90.2024.8.20.5001 Polo ativo TALITA NAYARA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegada ausência de contratação e na suposta ilicitude de inscrição em cadastros restritivos de crédito. 2. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica e a regularidade da negativação, concluindo pelo exercício regular do direito de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte ré comprovou a existência da relação jurídica e a origem do débito que motivou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como se há ato ilícito apto a ensejar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive quanto à eventual inversão do ônus da prova. 4. A ré apresentou documentação suficiente para demonstrar a contratação, consistentes em notas fiscais, registros de entrega e documentos de cadastro vinculados ao CPF da autora. 5. A autora não produziu prova capaz de afastar os elementos apresentados ou de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 6. A comprovação da relação contratual e da origem do débito afasta a alegação de negativação indevida, não havendo ilicitude apta a ensejar reparação civil. 7. Mantém-se a improcedência dos pedidos e majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 297. TJRN, Apelação Cível nº 0801486-68.2025.8.20.5113, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0830202-24.2023.8.20.5001, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por TALITA NAYARA FERNANDES DA SILVA (Id. 37046445) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 37046444), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0874686-90.2024.8.20.5001, movida em desfavor do O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA., exarada nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decretando a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação ao…

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