Processo 0874692-37.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0874692-37.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LUIZ ANTONIO SANTOS SILVA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO DE INFORMAÇÕES FISCAIS EQUIVOCADAS À RECEITA FEDERAL. DIRF. INCLUSÃO EM MALHA FISCAL. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu falha na prestação de serviço consistente no envio de informações incorretas à Receita Federal (DIRF/2013), atribuindo ao autor rendimentos superiores aos efetivamente percebidos, o que ensejou autuação fiscal, impondo obrigação de retificação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao prestar informações fiscais equivocadas; (ii) estabelecer se há nexo causal e dano moral indenizável decorrente da inclusão do autor em malha fiscal; (iii) determinar se é possível impor à instituição financeira a obrigação de retificar ou corrigir as informações prestadas à Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra divergência significativa entre os rendimentos efetivamente recebidos pelo autor e aqueles informados pela instituição financeira à Receita Federal, caracterizando erro na prestação do serviço. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para configuração do dever de indenizar. 5. A ausência de documentação por parte da instituição financeira não afasta sua responsabilidade, mas evidencia descuido no cumprimento de obrigação legal. 6. O nexo causal está configurado, pois a informação equivocada prestada pela instituição financeira deu causa direta à autuação fiscal e à constituição de crédito tributário indevido. 7. O dano moral decorre in re ipsa da inclusão indevida em malha fiscal e da imposição de débito tributário elevado, ultrapassando mero aborrecimento. 8. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. A instituição financeira deve adotar todas as medidas cabíveis para corrigir as informações prestadas, sendo inaplicável a alegação genérica de impossibilidade técnica para afastar a obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes do envio de informações fiscais equivocadas à Receita Federal. 2. A inclusão indevida do contribuinte em malha fiscal em razão de erro da fonte pagadora configura dano moral in re ipsa. 3. O fornecedor tem o dever de adotar todas as medidas necessárias para corrigir informações incorretas, não se eximindo por alegação genérica de impossibilidade técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.16.088917-6/002, Rel. Des. Valeria Rodrigues, j. 11.02.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.281084-8/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j.…
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