Processo 0874697-93.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0874697-93.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0874697-93.2022.8.14.0301 APELANTE: JOAO DA SILVA GONCALVES DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES - OAB SP84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB SP107414-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. EMENTA: APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DA SILVA GONCALVES contra a sentença de ID nº 32849928, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, julgou procedente o pedido inicial, bem como consolidar a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora. Em breve histórico, nas razões recursais (id. 32849931), o apelante sustenta que a sentença merece reforma. Alega que houve descaracterização da mora em razão da cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, invocando a Súmula 380 do STJ. Aduz que os encargos indevidos inseridos no contrato elevaram as parcelas, o que inviabilizou o adimplemento da obrigação. Defende que tal circunstância impede a configuração da mora e autoriza a revisão contratual. Argumenta, ainda, que a ação de busca e apreensão não poderia ter sido admitida, em razão da ausência de documento essencial. Sustenta que a parte autora não apresentou a via original da cédula de crédito bancário, o que comprometeria a comprovação da titularidade do crédito, diante do princípio da cartularidade. Afirma que tal irregularidade impede o regular processamento da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência de mora e, subsidiariamente, a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição válida. Em contrarrazões (id. 32849934), o banco apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da constituição em mora e a inexistência de encargos abusivos, destacando que o contrato firmado é de consórcio, o que afasta a incidência de juros remuneratórios típicos de contratos bancários. Aduz, ainda, que não há necessidade de apresentação do contrato original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a juntada de cópia do instrumento contratual, nos termos da legislação processual e da jurisprudência dominante, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação…

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