Processo 0874724-22.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0874724-22.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., sucessora por incorporação de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A., em face do Estado da Paraíba, objetivando o oferecimento de seguro-garantia para caucionar débito fiscal antes do ajuizamento da execução fiscal. Aduz a promovente, em síntese, que foi autuada pelo Fisco Estadual no bojo do Auto de Infração nº 93300008.09.00000105/2019-14 (PAT nº 0187802019-6), cuja exigência atualizada monta R$ 1.542.623,84. Diante da iminência de sofrer restrições à sua atividade empresarial antes do ajuizamento da correlata execução fiscal, propôs a presente demanda visando antecipar a prestação de garantia idônea, consistente em apólice de seguro-garantia, para o fim exclusivo de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN). No início da lide, foi deferida tutela provisória para aceitar a garantia e ordenar a emissão de CPEN. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento (nº 0800344-80.2025.8.15.0000), sustentando a inidoneidade da apólice por descumprimento de requisito previsto na Portaria PGE/PB nº 153/2014, o qual restou provido em instância superior. Na sequência, a parte autora apresentou o Endosso nº 0000001, retificando a cláusula controvertida para amoldar-se integralmente à normativa estadual, o que ensejou a prolação de nova decisão de aceitação em primeiro grau e a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento de segundo grau. Citado, o Estado da Paraíba apresentou manifestação informando que o seguro-garantia, após as alterações promovidas pelo endosso, atende a todos os requisitos formais e materiais, razão pela qual declarou expressamente a sua não oposição à aceitação da garantia ofertada. Posteriormente, no ID 156482434, a autora peticionou requerendo tutela provisória de urgência incidental, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, V, do CTN) e a determinação de abstenção de atos de cobrança ou persecução penal. Justificou o pleito no fato de ter sido instaurado Procedimento Investigatório Criminal (PIC nº 002.2025.025048) em desfavor de seus administradores perante a Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, com audiência designada para 24 de abril de 2026. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática está documentalmente provada e houve expressa convergência das partes no que tange ao objeto principal da demanda. A possibilidade de o contribuinte antecipar-se ao ajuizamento da execução fiscal para ofertar caução idônea e, com isso, obter a certidão de regularidade fiscal é matéria consolidada na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 237), fixou a seguinte tese no REsp nº 1.123.669/RS: "O contribuinte…
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