Processo 0874742-89.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0874742-89.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874742-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIRIA CARVALHO SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ELIRIA CARVALHO SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Civil, e postula a correção da base de cálculo das vantagens do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário para que incidam o auxílio-alimentação e o auxílio-fardamento nos seus vencimentos, bem como a não suspensão do auxílio alimentação durante o período de férias e licença e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos anos. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 171737250. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir e impugnou o mérito de forma específica. Formulou, ainda, pedido contraposto, em caso de procedência dos requerimentos, protestando pela condenação da parte autora no pagamento do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como sua inclusão no teto constitucional. A parte autora se manifestou em réplica. É o que importa relatar. Do julgamento antecipado da lide. Não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Das preliminares. Inicialmente, compete decidir sobre a preliminar que foi suscitada pelo ente demandado. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF. Do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-fardamento na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) de servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Civil, bem como à legalidade da supressão dessas verbas durante os períodos de férias e licenças. A questão atinente à natureza das verbas em comento foi por muito tempo controvertida na jurisprudência pátria, pairando densa discussão acerca da transitoriedade ou não destas. Contudo, antes de adentrar ao vértice da controvérsia, salutar trazer à baila o disciplinamento legal de tais vantagens. No caso dos Policiais Civis, a Lei Complementar Estadual nº nº 270/2004 (com alterações da Lei Complementar Estadual nº 771/2024) passou a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 100, § 1º, IV). Em julho de 2025, a norma foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 34.767, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto fixa o valor do auxílio alimentação previsto no art. 100, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 771, de 9 de dezembro de 2024, estabelecendo os montantes e os procedimentos para sua concessão. Art. 2º O auxílio alimentação de que trata este Decreto será concedido aos policiais civis em efetivo exercício no âmbito da Polícia Civil do Rio Grande do Norte – PCRN ou à…

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