Processo 0874753-92.2023.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0874753-92.2023.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0874753-92.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: ROSANA DE ALMEIDA LIMA Nome: ROSANA DE ALMEIDA LIMA Endereço: Passagem São Mateus, 36, QD L, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-520 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 166512818) contra a sentença de ID 166008251, que julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide em mãos do credor fiduciário. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que, diante do princípio da causalidade e da instauração do contraditório por meio da contestação de ID 107139230, é devida a condenação da parte requerida ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 170433409, todavia, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 174630137. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Ao analisar a sentença de ID 166008251, verifica-se que este juízo, embora tenha resolvido integralmente o mérito da causa e julgado procedentes os pedidos do autor, deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. Tal fixação é imperativa, por força do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso dos autos, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 107139230), estabelecendo o contraditório e resistindo à pretensão autoral. Com a procedência total dos pedidos da ação de busca e apreensão, a parte requerida sagrou-se vencida, devendo arcar com os ônus da sucumbência. Ademais, recorda-se que o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela ré foi expressamente indeferido na decisão de ID 148954465, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o que reforça a obrigação de pagamento imediato das verbas sucumbenciais. Portanto, a omissão deve ser sanada para incluir a condenação em honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos (ID 166512818), conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar a sentença de ID 166008251, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "II. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (Art. 487, I, CPC) para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, placa QPE2H62, nas mãos do proprietário fiduciário, BANCO…

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