Processo 0874760-13.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0874760-13.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DANTAS DE FREITAS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA FRANCISCO DANTAS DE FREITAS ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público aposentada; no ano de 2025, foi diagnosticada com neoplasia maligna; protocolou requerimento de isenção de imposto de renda, contudo, teve seu pedido negado. Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 176675500, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 181441077). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No tocante à impugnação à gratuidade judiciária, deixo de acolhê-la, ao menos neste momento processual. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas em primeiro grau, sendo a análise mais detida da benesse necessária apenas em eventual fase recursal, conforme já consignado na decisão inicial. Ademais, é de ser reconhecida parcialmente a ilegitimidade passiva do IPERN. Com efeito, tratando-se de pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte, a legitimidade passiva pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, destinatário constitucional da receita, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o IPERN não deve ser excluído integralmente da lide, uma vez que a pretensão autoral não se limita à repetição do indébito, abrangendo também obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora. Nessa perspectiva, considerando que o IPERN atua como órgão previdenciário responsável pelo pagamento/gestão dos proventos e pela operacionalização dos descontos em folha, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quanto ao pedido de implantação da isenção. Assim, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN apenas quanto ao pedido condenatório de restituição dos valores descontados, mantendo-o no polo passivo exclusivamente em relação à obrigação de fazer consistente na adoção das providências administrativas necessárias à cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos da autora. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma…
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