Processo 0874761-49.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874761-49.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0874761-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: DAYVISON CASSIANO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. DAYVISON CASSIANO COSTA, qualificado(a) nos autos, através de advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c COBRANÇA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de Policial Militar sendo previsto pela Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, o pagamento de “Gratificação de Insalubridade” no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo, contudo encontra-se congelada de forma ilegal. Arguiu ainda, que não está sendo paga a referida gratificação aos servidores militares que adentraram no serviço público após a vigência da Lei Complementar n° 50/2003, ou paga os valores congelados a partir de 2003, afirmando que nunca recebeu a “Gratificação de Insalubridade”, razão pela qual pretende que seja determinado a implantação imediata do referido adicional, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do soldo, no ano de 2012, bem como o pagamento retroativo e demais pedidos de costume. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação e impugnou à assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, arguiu a existência da prescrição do fundo de direito, além de defender que a referida vantagem é de natureza propter laborem, ou seja, paga somente enquanto existirem as condições fáticas necessárias (efetivo exercício de atividades em condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional). Arguiu ainda, ser aplicável ao caso em comento, o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, sob o argumento de que a Medida Provisória nº 185, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei estadual nº 9703/2012, aplica-se a todos os servidores públicos, sejam civis ou militares, sendo, portanto lícito o congelamento da parcela denominada Adicional de Insalubridade. Por fim, alegou a ausência de provas quanto à comprovação do tempo de serviço de autor, requerendo a improcedência da ação. Impugnação da contestação. Embora conste nos autos a certidão o NUMOPEDE de ID nº 104635221, a qual indicaria a possibilidade de litispendência, verifica-se, após diligente pesquisa, que tal situação não se configura no presente caso. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes informaram que não havia interesse em produzir provas, nem na realização da audiência de conciliação e mediação. Vieram os presentes autos conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo…

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