Processo 0874782-83.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0874782-83.2023.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA. 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: GERAULIDES MENDONÇA CASTRO. 2º APELANTE: PEDRO MATHEUS MELO SOUZA REIS. DEFENSORIA PÚBLICA: DENISE BARROSO NEPOMUCENO. 1º APELADO: PEDRO MATHEUS MELO SOUZA REIS. 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE. VIGILÂNCIA CONTÍNUA E MONITORAMENTO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO. ABORDAGEM IMEDIATA NO ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE EM SENTIDO JURIDICAMENTE RELEVANTE. ITER CRIMINIS AVANÇADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEIO IDÔNEO. SÚMULA 567 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vigilância contínua exercida pelos fiscais e o monitoramento por câmeras desde o início da ação, com abordagem imediata, no estacionamento, após a saída do estabelecimento comercial, impedem o reconhecimento da inversão da posse em sentido juridicamente relevante, configurando a forma tentada do delito. Precedente do STJ. Verifica-se que o acusado praticou todos os atos executórios que estavam ao seu alcance, tendo ocultado os bens, ultrapassado os caixas sem pagamento e se dirigido à área externa do estabelecimento, sendo abordado já no estacionamento, na iminência de consolidar a subtração. Nesse contexto, a aplicação da fração mínima de redução não apenas se mostra juridicamente adequada, como também necessária para refletir a elevada proximidade da consumação; 2. O crime impossível não se configura, pois o meio empregado (subtração de bens mediante ocultação) é idôneo, sendo a vigilância elemento externo que apenas dificulta a consumação, aplicando,-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 567 do STJ; 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso diante da habitualidade delitiva do agente, evidenciada por ações penais em curso e condenação anterior, afastando os requisitos de reduzida reprovabilidade e ausência de periculosidade social; 4. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público provido e da Defesa parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0874782-83.2023.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS,…
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