Processo 0874798-25.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874798-25.2025.8.20.5001 Polo ativo KATIUSCIA BARBOSA QUINTO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ART. 36. DATA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E SOLENE. ART. 45, § 2º. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO APERFEIÇOADO COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO EM 01/01/2020. IMPLANTAÇÃO TARDIA EM FOLHA APENAS EM NOVEMBRO DE 2021. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional do Nível III para o Nível IV, no período de 15/10/2020 a 31/10/2021. 2. A recorrente sustenta que, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a promoção vertical por titulação deve produzir efeitos financeiros integralmente no ano subsequente ao requerimento administrativo, razão pela qual requer a fixação do termo inicial em 01/01/2020, com pagamento das diferenças até 01/10/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber qual é o marco inicial dos efeitos financeiros da promoção vertical por titulação de servidora integrante do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à luz dos arts. 36 e 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Também é cabível a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 5. A servidora protocolou requerimento administrativo em 06/11/2019, devidamente instruído, para promoção vertical do Nível III para o Nível IV, em razão da obtenção de título de especialização. 6. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, ao prever a publicação anual das progressões e promoções em 15 de outubro, disciplina ato administrativo de formalização e publicidade, sem aptidão para restringir, postergar ou condicionar o direito subjetivo do servidor que já preencheu os requisitos legais. 7. A promoção funcional possui natureza vinculada. Uma vez implementados os requisitos legais, surge para o servidor o direito à evolução funcional e aos respectivos efeitos financeiros, independentemente de conveniência administrativa. 8. Nos termos do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, tendo o requerimento sido formulado em 06/11/2019, os efeitos financeiros da promoção vertical aperfeiçoaram-se em 01/01/2020. 9. Como a implantação em folha ocorreu apenas em novembro de 2021, são devidas as diferenças remuneratórias retroativas no período de 01/01/2020 a 01/10/2021, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado provido, para reformar parcialmente a sentença e fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da promoção…
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