Processo 0874801-89.2023.8.10.0001
TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874801-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERASMO NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, MONTERREY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A DECISÃO 1 FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERASMO NEVES em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e MONTERREY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Narra a parte autora, por meio da Petição Inicial (ID 107681027) e da peça vestibular intitulada "Produção Antecipada de Provas – Negativa de Cobertura de Seguro" (ID 107681034), que celebrou junto às requeridas contrato de seguro denominado ALLIANZ CONDOMÍNIO, materializado na Apólice do Condomínio Erasmo Neves (ID 107681068), objetivando a cobertura securitária dos bens e equipamentos do condomínio. Aduz que os dois elevadores instalados no condomínio passaram a apresentar falhas relevantes de funcionamento, circunstância que ensejou o acionamento administrativo da seguradora para fins de reparação ou substituição dos equipamentos. Sustenta que, previamente ao acionamento do seguro, foi realizada inspeção técnica nos elevadores, cujas conclusões encontram-se retratadas no Relatório de Avaliação (ID 107681749) e no Relatório de Inspeção Técnica (ID 107681751), documentos que apontam diversas irregularidades, algumas classificadas como graves, recomendando a adoção imediata de providências para preservação da segurança dos usuários dos equipamentos. Afirma que apresentou às requeridas a documentação necessária à regulação do sinistro, dentre elas a Carta de Apuração de Prejuízos (ID 107681736), o Formulário Unificado para Indenização de Sinistro (ID 107681766) e a Planilha de Apuração (ID 107681764), além das Propostas para Realização de Serviços (IDs 107681756, 107681757 e 107681759), bem como comprovantes dos dispêndios realizados, consubstanciados nas Notas Fiscais (IDs 107683004, 107683005 e 107683006) e nos Comprovantes de Pagamento (IDs 107683008, 107683017, 107683018, 107683023, 107683677, 107683679 e 107683682). Relata, contudo, que a cobertura securitária foi negada pelas requeridas sob o argumento de que os defeitos apresentados decorreriam de hipóteses não abrangidas pela apólice contratada. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para realização imediata de perícia técnica judicial, sem a prévia oitiva das requeridas, bem como o regular processamento da presente produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. A inicial veio instruída, ainda, com a Ata de Assembleia – Eleição do Síndico (ID 107681055), Documento de Identificação da Síndica (ID 107681060), Procuração (ID 107681067) e Cartões de CNPJ das partes (IDs 107681730, 107681731 e 107681735). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido…
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