Processo 0874805-20.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874805-20.2025.8.14.0301 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por João Lucas Maia Ferreira, menor impúbere representado por sua genitora, em face de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, visando compelir a requerida a afastar a exigência de múltiplas biometrias faciais diárias como condição para a autorização das terapias indispensáveis ao tratamento multiprofissional de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. Aduz a parte autora que a repetição do procedimento de biometria, até quatro ou cinco vezes no mesmo dia, deflagra crises intensas de agitação, choro e recusa, inviabilizando as terapias e comprometendo o desenvolvimento da criança. Sustenta que, mesmo após solicitação administrativa formalizada em junho de 2025 e reiterada em agosto do mesmo ano, a requerida não apresentou solução adequada, o que ensejou a propositura da presente demanda. Deferida a tutela de urgência (ID 155006331). Contestada a ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta do interesse de agir ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente do pleito autoral (ID 155006331). Réplica à contestação (ID 159942983). Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 165987872). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva. Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários. A Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 539/2022 alterando a RN nº 465/2021 a fim de regulamentar a cobertura obrigatória pelos planos de saúde de qualquer método ou técnica indicados pelo médico que acompanha o paciente portador de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo transtorno do espectro autista. Vejamos: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022. Ademais, a referida normativa também acrescentou ao anexo II do rol de procedimentos da ANS sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os usuários com diagnóstico de transtornos globais de desenvolvimentos. No caso dos autos, o autor é portador de autismo…
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