Processo 0874838-54.2018.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0874838-54.2018.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874838-54.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIANA SOARES DE ANDRADE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, - de 876/877 a 1390/1391, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por LUCIANA SOARES DE ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O exequente postulou a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito, sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte executada peticionou aos autos informando a realização do pagamento integral da condenação, colacionando o respectivo comprovante de depósito bancário. Instada a se manifestar, a parte credora não apresentou oposição ao montante depositado, operando-se a preclusão quanto à satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda executiva reside na satisfação de obrigação de pagar quantia certa estabelecida em fase cognitiva. Após o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença, o executado procedeu ao depósito do valor correspondente à condenação, visando a quitação da dívida. A questão jurídica central consiste em verificar se o pagamento realizado de forma voluntária pelo devedor é apto a ensejar a extinção do processo executivo por satisfação da obrigação. A extinção da execução encontra amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Ademais, o artigo 526 do mesmo diploma legal faculta ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer o pagamento do valor que entender devido. No caso vertente, observa-se que a executada atendeu à determinação judicial de pagamento, conforme petição e guia de depósito anexadas ao ID 172293430. O depósito do valor integral da condenação, sem ressalvas por parte do exequente quanto a eventuais saldos remanescentes, implica o reconhecimento do cumprimento total da prestação jurisdicional executiva. O pagamento integral do débito exequendo é causa impositiva de extinção do feito. Diante do cumprimento da obrigação pecuniária pela parte executada, a extinção do processo é medida que se impõe, restando alcançada a finalidade da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se o respectivo alvará judicial ou mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso haja poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao depósito realizado sob o ID 172293432, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE,…

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