Processo 0874841-30.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874841-30.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0874841-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA CASSIANO RIBEIRO Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA CASSIANO RIBEIRO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que possui junto ao Banco Bradesco três contratos de empréstimo consignado, a saber: contrato n.º 819357657, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 502,16 (quinhentos e dois reais e dezesseis centavos); contrato n.º 819359143, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), em 72 parcelas de R$ 190,32 (cento e noventa reais e trinta e dois centavos); e contrato n.º 819358048, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 427,75 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos). Afirmou que em 17 de julho de 2023 realizou a portabilidade dos empréstimos supracitados em favor do banco réu. Porém, conta que o réu inseriu no sistema do INSS empréstimos com quantidade de parcelas superiores aos contratados, acrescentando 12 parcelas para cada contrato de empréstimo, cobrando 84 parcelas, quando o correto seriam 72 parcelas. Aduz, ainda, que, apesar das diversas tentativas de resolução administrativa junto ao Banco Pan, inclusive por meio do protocolo n.º 107718410, a demanda permaneceu sem solução até a presente data. Sustenta, por fim, que dois dos contratos passaram a indicar como credor o BANCO SANTANDER-OLE, sob os n.º 375584924-1 e 375584519-9, sem qualquer anuência ou consentimento da autora. Requer a condenação da parte demandada à retificação das informações relativas aos empréstimos junto ao INSS, a fim de que passe a constar a quantidade correta de parcelas, qual seja, 72, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão da justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Num. 112994625). A parte ré apresentou contestação (Num. 116007990), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças realizadas, aduzindo, ainda, que os créditos decorrentes dos contratos foram cedidos ao Banco Santander. A parte autora apresentou réplica (Num. 157805859). É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobrando apenas questões de direito. Nesse contexto, após analisar as preliminares arguidas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. b) Da falta de interesse de agir Alega o requerido a falta de interesse de agir do autor, sob…

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