Processo 0874841-71.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0874841-71.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LAZARO NUNES MUNIZ, LAUDICEIA NUNES BORGES Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, JECONIAS PINTO FROIS - MA3550 REU: ANTONIO LEITE LIMA Advogado do(a) REU: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (atendendo ao princípio da fungibilidade das ações possessórias) proposta por JOSÉ LAZARO NUNES MUNIZ e LAUDICEIA NUNES BORGES em desfavor de K M L S SILVA, J S COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM CRONOTACOGRAFOS LTDA (TECHNOVITA CRONOTACOGRAFOS) e MANOEL ALVES DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos . Alegam os autores serem possuidores e proprietários de um imóvel localizado na Rua da Laranjeira, 02, Setor-01, BR-135, Ananandiba/Pedrinhas, CEP: 65010-000, São Luís/MA Sustentam que ao tentarem apresentar a área a compradores por meio de corretores imobiliários, foram obstados pelos réus, os quais proferiram ameaças e declararam que o terreno possuía três donos. Afirmam que os réus colocaram máquinas no local para a execução de serviços de terraplanagem, fracionando o terreno. Narram que a parte lindeira à BR-135 foi demarcada com placa indicando propriedade do restaurante Tempero Nordestino, a porção central foi cercada com arame pela empresa Cronotacógrafos e o lote extremo recebeu um muro de tijolos por iniciativa do réu Manoel Alves de Sousa. Por fim, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de provimento de urgência liminar para cessar a turbação e o esbulho, com a consequente reintegração possessória, e a procedência final do pedido possessório de manutenção definitiva . Em decisão de ID 108675213, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a liminar pleiteada, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse sobre o imóvel denominado Sítio Laranjeira. O mandado possessório restou devidamente cumprido em 7 de março de 2024, restituindo-se a posse aos requerentes por meio de seu procurador habilitado . Citada, a requerida K M L S SILVA ofereceu contestação em ID 112661603 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam (pertinência subjetiva passiva da ação) e a falta de interesse de agir dos autores por ausência de posse fática anterior. No mérito, sustentou que a empresa individual K M L S SILVA (Tempero Nordestino) é de titularidade de Karla Mikaela Lima Smith Silva e não possui qualquer relação de propriedade ou posse com a referida gleba de terra, tendo apenas cedido o uso da placa comercial de seu restaurante ao seu genitor, Antônio Leite Lima, legítimo proprietário dos lotes vizinhos nº 03 e 04. Postulou o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos . O réu Manoel Alves de Souza, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ofereceu contestação, consoante ID 114266229, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que já não detinha a posse ou qualquer direito sobre a área litigiosa há anos, tendo em vista que recebeu o lote nº 05 da associação comunitária em 2013, alienando-o posteriormente a Fernando Silva Correia, o qual o revendeu em julho de 2023 a Raimundo Nonato Pereira dos Santos. No mérito, alegou que o autor não…
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