Processo 0874848-48.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0874848-48.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACIORLI FIGUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ACIORLI FIGUEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. O autor narra ser proprietário do imóvel situado na Avenida Ministro Edgard Romero, nº 62, Madureira, Rio de Janeiro/RJ, alegando que passou a receber cobranças relativas ao hidrômetro nº A11N169846, embora referido medidor estivesse inativo e sem efetiva utilização. Afirma que o imóvel não possui ligação interna de abastecimento vinculada ao mencionado hidrômetro, sendo abastecido por hidrômetro localizado no imóvel vizinho, de nº 64-A. Aduz que as faturas emitidas no período de 11/2021 a 12/2022 totalizaram R$ 34.240,19, valor que reputa indevido. Assevera que já houve demanda anterior em face da CEDAE, processo nº 0435797-13.2013.8.19.0001, na qual, com base em laudo pericial ali produzido, teria sido reconhecida a inexistência de fornecimento de água tratada pelo mesmo hidrômetro. Alega ter realizado diversas reclamações administrativas sem solução da controvérsia, bem como ter sofrido negativação indevida em razão dos débitos discutidos. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças impugnadas e a abstenção de inclusão ou manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de eventual restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Custas devidamente complementadas, conforme certificado no ID. 55127404. Despacho no ID. 55218445que dispensa a audiência de conciliação e determina a citação da ré. Citada, a ré apresenta contestação no ID. 60467394. No mérito, alega a ausência dos requisitos para concessão da tutela e a regularidade da cobrança da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço público. Aduz que o imóvel possui acesso à rede pública de abastecimento, ainda que o hidrômetro nº A11N169846 esteja sem consumo efetivo. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a legitimidade de eventual negativação decorrente da inadimplência e a ausência de dano moral indenizável. Requer a revogação de eventual tutela concedida e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Intimada a se manifestar acerca das provas, a ré, no ID. 68414530, informa não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos.O autor, no ID. 68915456, requer a produção de provadocumental,oral e pericial. Réplica no ID. 68913925, na qual o autorrebate a contestação, reporta-seaos termos da inicial e requer a procedência da ação. Decisão saneadora no ID. 73848008 que fixa como pontos controvertidos a disponibilidade do serviço no imóvel do autor; a legitimidade da cobrança de tarifa mínima e da dívida referente ao período de 11/2021 a 12/2022; a regularidade da negativação; a ocorrência de danos morais; e a obrigatoriedade de ligação à rede disponibilizada. Indefere-se a produção de prova oral, sendo deferidas as provas documental e pericial. Manifestações do autor e da ré nosID's81979338 e 83694265,nas quais apresentamquesitos para a perícia, tendo a ré indicado…
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